TJSP - 1007759-93.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007759-93.2025.8.26.0269 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Nancy Aparecida Lopes de Albuquerque Itapetininga Me - - Nancy Aparecida Lopes de Albuquerque -
Vistos.
Tem-se que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
No caso, em pese a alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas processuais, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pela promovente, o que não pode ser admitido.
Anote-se que o indeferimento do pedido não importa em negativa de aceso à justiça ou criação de obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de efetiva fiscalização e correta aplicação do benefício postulado, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 282162-39.2020.8.26.00).
Ressalte-se, por fim, que a parte autora obrigou-se no contrato executado ao pagamento de parcelas mensais no importe de R$ 8.219,96, demonstrando, portanto, que tem meios de custear as custas processuais sem inviabilizar sua manutenção.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela embargante e determino sejam recolhidas, em 15 dias, as custas processuais iniciais e despesas de citação, sob pena de extinção do pedido sem resolução do mérito.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a autora, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, bem como a despesa de citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GALLÉ ROSA (OAB 496153/SP), LUIZ FERNANDO GALLÉ ROSA (OAB 496153/SP) -
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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