TJSP - 1025357-43.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025357-43.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Bauru Shopping Center - Espólio de Jose Maturana Corral - - Maria Cleusa Frascareli Maturana e outro -
Vistos.
I.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, diligencie a serventia pelo bloqueio on line, limitado ao valor da execução e aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis.
Para maior eficácia, defiro o pedido para que se repita a ordem de bloqueio por trinta dias, através do recurso disponível no sistema informatizado SISBAJUD conhecido por "teimosinha", seguro que não importa em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (TJSP, AI nº 2071032-02.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, j. 25/05/2021).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
II.
Restando negativa a providência supra, proceda a serventia à pesquisa de bens pelos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se.
Vistos.
I - P. 67/8.
Acolho o pedido de levantamento da constrição apresentado pela executada Thais. É que os valores constritos, achados em conta bancária, são inferiores a 40 salários-mínimos.
A hodierna e majoritária orientação na jurisprudência, à qual se rende em nome da efetividade e economia processual, é que independentemente dos recursos estarem em conta poupança, corrente ou aplicação financeira, se inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, salvo hipótese de execução de pensão alimentícia ou má-fé, o que não se cogita na espécie.
Nesse sentir a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
OCORRÊNCIA.
Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto exclusivo do labor da recorrente, eles são impenhoráveis, em razão do seu valor.
Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância de 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos.
Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos.
Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna aos devedores e à sua família.
Decisão reformada.
Recurso provido." A matéria, por sinal, já está consolidada no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 83, X, CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
O acórdão recorrido não se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ, que emprega interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes: AgInt no REsp 1.971.321/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022, REsp 1.710.162/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018, REsp 1.721.203/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018. 2.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial.
De se acrescentar que em se tratando de nulidade absoluta, a impenhorabilidade pode ser aruida em qualquer fase processual (STJ, RT 787/215).
Acolho, pois a arguição de impenhorabilidade e determino o levantamento da constrição, diligenciando-se.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, providenciem os interessados o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), para que seja possível a expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico pela Serventia.
II - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se.. - ADV: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP), TATIANA DE PAULA RAMOS CONTE AMANTINI (OAB 292483/SP), LUÍS GUSTAVO GARCIA (OAB 457989/SP), LUÍS GUSTAVO GARCIA (OAB 457989/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/10/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:09
Decisão Determinação
-
07/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:49
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 04:15
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 00:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:05
Expedição de Carta.
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18/01/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 11:04
Expedição de Carta.
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18/01/2024 11:03
Recebida a Petição Inicial
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18/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 01:08
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2023 08:17
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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