TJSP - 1010410-29.2024.8.26.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010410-29.2024.8.26.0271 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapevi - Recorrente: Carmem Lucia Franca Sampaio - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA.
ADICIONAIS TEMPORAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A PARTE AUTORA, PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, BUSCA O RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, ALEGANDO QUE DEVEM INCIDIR SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE INCIDIR SOBRE TODA REMUNERAÇÃO, INCLUINDO TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES, DESDE QUE NÃO SE CUMULE E NÃO ADMITA INCIDÊNCIA DE OUTRAS VANTAGENS SOBRE A MESMA BASE.4.
OS ADICIONAIS TEMPORAIS DEVEM INCIDIR SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCLUINDO-SE APENAS AS VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL E TRANSITÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
OS ADICIONAIS TEMPORAIS DEVEM INCIDIR SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO GRATIFICAÇÕES PERMANENTES. 2.
EXCLUEM-SE DA BASE DE CÁLCULO AS VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL E TRANSITÓRIA.”LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 129; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.059/2008; LEI 9.099/95, ART. 46 E ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 1.153.964/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO DE MELLO; STF, RE Nº 563.708/MS; TJSP, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0000037-53.2015.8.26.9006.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Daniela Vasconcelos Ataide Ricioli (OAB: 381514/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:24
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 06:51
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 12:16
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:14
Expedido Termo de Intimação
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28/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 12:40
Processo Cadastrado
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26/08/2025 11:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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