TJSP - 0014812-41.2010.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) Processo 0014812-41.2010.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Habitacional Comercial e Administradora Ltda. -
Vistos.
Executada(o) citada(o) a fls. 220.
Decorrido o prazo para pagamento ou embargos.
Executada(o) não representada(o) nos autos. 2.
Providencie a z.
Serventia a pesquisa de Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente aos anos de 2023 e 2024, pelo INFOJUD, determinando-se a juntada sob segredo de justiça, com as cautelas de estilo, pelo Cartório, para que não seja visualizada pela internet. 3.
Providencie a z.
Serventia a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. 4.
Este juízo realiza normalmente os bloqueios via SISBAJUD.
Todavia, antes de deferir o referido na modalidade teimosinha, considerando que se trata de medida mais gravosa ao devedor e também muito mais trabalhosa ao Juízo, que tem com periodicidade verificar se houve algum bloqueio na conta do executado, deve ser deferida tão somente quando as demais diligências (Infojud, Renajud e Sisbajud) forem negativas, de modo que indefiro o pedido ora formulado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SisbaJud.
Irresignação do credor.
Descabimento.
Medida precoce.
Pesquisa que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as tentativas para localização de bens, o que não ocorreu no presente caso.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271293-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Município de Salto de Pirapora IPTU Pedido de penhora reiterada de ativos financeiros "Teimosinha" Medida que possui caráter excepcional que se justifica após tentativas frustradas de localização de bens do executado, o que se vislumbra no caso dos autos, na medida em que infrutíferas as tentativas de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Deferimento - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282323-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) 5.
Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 72.457,44), na modalidade de protocolo simples, mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Aguarde-se até 5 dias a juntada do resultado. 5.1.
Em caso de resultado positivo do bloqueio: a) Se representado por patrono, INTIME-SE o executado, PELA IMPRENSA, acerca da indisponibilidade de valores realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Novo CPC. b) Se o executado não estiver representado nos autos, INTIME-SE por CARTA, devendo a parte exequente não beneficiária da justiça gratuita recolher as custas postais, no prazo de 05 dias. c) Se o valor tornado indisponível for ínfimo ante o crédito, defiro, desde já, o seu desbloqueio. 6.
Ressalto que os resultados das pesquisas devem ser juntados somente após a liberação do sigilo desta decisão. 7.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). 8.
O pedido de expedição de mandados de penhora será apreciado após os resultados das diligências acima determinadas.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int.. -
13/03/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/02/2025 20:16
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 21:18
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) Processo 0014812-41.2010.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Habitacional Comercial e Administradora Ltda. -
Vistos.
Fls. 251: Determino à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a penhora de eventuais créditos e prêmios em nome dos executados, relativos ao programa Nota Fiscal Paulista, que deverão ser depositados em conta judicial a ordem e disposição deste Juízo.
Neste sentido: Cumprimento de sentença - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para penhora de créditos relativos ao programa Nota Fiscal Paulista Cabimento Hipótese que eventuais créditos e prêmios dos executados, relativos ao programa "Nota Fiscal Paulista", equivalem a dinheiro e, portanto, são penhoráveis RECURSO PROVIDO. (Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/09/2015; Data de registro: 19/09/2015) EXECUÇÃO PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DA NOTA FISCAL PAULISTA Cabimento, na medida em que os créditos em dinheiro são revertidos em depósito para a conta corrente do consumidor.
Nessa linha, é possível a penhora, em obediência ao disposto no art. 671, I, c.c. art. 655, I, do CPC A eventual possibilidade de a executada não possuir crédito de grande monta não pode servir como justificativa para o indeferimento do pedido, pois os valores variam de caso a caso.
Ademais, ainda que sejam ínfimos os valores, a execução poderá ser satisfeita em parte, minimizando os prejuízos da exequente Decisão revogada, determinando-se a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20013835720158260000 SP 2001383-57.2015.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 25/02/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015) Servirá a presente decisão como ofício, com validade de 30 dias.
Deverá ser encaminhado pelo autor/exequente, comprovando-se nos autos seu protocolamento em 15 dias Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
São Paulo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 21:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2021 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2021 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 17:44
Decisão
-
25/10/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2021 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2021 18:49
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 01:59
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2021 20:09
Expedição de Carta.
-
22/03/2021 20:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2021 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2021 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 19:17
Decisão
-
23/02/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 00:46
Suspensão do Prazo
-
10/12/2020 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2020 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2020 06:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2020 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2020 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2020 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2020 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2020 19:06
Expedição de Carta.
-
13/08/2020 19:06
Expedição de Carta.
-
13/08/2020 19:06
Expedição de Carta.
-
13/08/2020 19:06
Expedição de Carta.
-
13/08/2020 19:05
Expedição de Carta.
-
13/08/2020 19:05
Expedição de Carta.
-
04/08/2020 23:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2020 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 21:45
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 21:41
Suspensão do Prazo
-
16/03/2020 21:35
Suspensão do Prazo
-
02/03/2020 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2020 17:44
Decisão
-
20/02/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2019 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2019 18:33
Decisão
-
23/10/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 21:23
Suspensão do Prazo
-
16/09/2019 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2019 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2019 19:03
Decisão
-
12/09/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2019 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 18:57
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2019 18:46
Juntada de Ofício
-
11/02/2019 13:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2019 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2019 18:55
Decisão
-
24/01/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 18:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 18:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2018 00:17
Suspensão do Prazo
-
03/10/2018 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2018 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2018 14:30
Expedição de Carta.
-
24/09/2018 14:30
Decisão
-
24/09/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 02:04
Suspensão do Prazo
-
01/06/2018 22:35
Suspensão do Prazo
-
26/04/2018 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2018 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2017 17:23
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2017 14:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2017 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2017 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2017 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2017 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2017 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2017 17:05
Expedição de Carta.
-
13/02/2017 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2017 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2016 11:27
Expedição de Carta.
-
22/08/2016 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2016 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2016 16:02
Proferido Despacho
-
15/08/2016 09:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2016 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2016 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2016 15:54
Decisão
-
02/05/2016 18:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2015 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2015 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2015 17:17
Ato ordinatório
-
02/12/2015 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2015 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2015 13:34
Expedição de Carta.
-
28/09/2015 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2015 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2015 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2015 12:43
Ato ordinatório
-
29/04/2015 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2015 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/03/2015 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2014 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2014 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2014 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2014 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2014 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2014 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2014 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2014 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2014 13:35
Expedição de Carta.
-
16/10/2014 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2014 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2014 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2014 10:15
Juntada de Ofício
-
16/06/2014 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2014 12:20
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
11/06/2014 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2014 10:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2014 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2013 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2013 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2013 12:00
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
22/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
19/07/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2012 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2012 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2012 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2012 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2012 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2012 12:00
Proferido Despacho
-
23/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2012 12:00
Protocolo Juntado
-
23/01/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2011 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2011 12:00
Ato ordinatório
-
28/07/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
21/06/2011 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2011 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2011 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2011 12:00
Proferido Despacho
-
02/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2010
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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