TJSP - 1007229-24.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/09/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007229-24.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Felipe Aparecido dos Santos -
Vistos. - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.
Inviável o deferimento da tutela de urgência sem a formalização do regular contraditório.
Há de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade do ato da Administração, que não podem ser afastadas sem prova cabal da violação à lei.
Não demonstradas, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade do ato atacado, deve ser privilegiado o ato administrativo em detrimento do particular.
Nesse sentido já se decidiu: As multas de trânsito, como atos administrativos, possuem presunção de legitimidade.
A penalidade delas decorrentes - suspensão do direito de dirigir -, até prova em contrário é legítima, sendo razoável a sua manutenção até decisão final da ação (TJSP - AC 990.10.382.332-2).
Anoto ainda que, após o cometimento da infração de trânsito, a Administração tem o prazo de 5 anos para instaurar o respectivo processo administrativo visando apurar a responsabilidade do infrator, além de existirem causas interruptivas da prescrição.
No caso dos autos, o auto de infração 1DB9973271 foi lavrado em 11/02/2023 e o respectivo processo administrativo de suspensão foi instaurado em 14/12/2024 (fl .18).
Em caso semelhante se decidiu: Recurso inominado.
Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, Código de Trânsito que se refere à aplicação da pena, e não à abertura do processo administrativo, que tem o prazo quinquenal, conforme art. 1º da Lei Federal 9.873/1999.
Inocorrência do prazo de cinco anos entre a infração e a instauração do processo administrativo.
Prescrição/decadência afastados.
Sentença de procedência reformada.
Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1079960-23.2023.8.26.0053; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) RECURSO INOMINADO.
Ação Anulatória de ato administrativo - Nulidade do PA nº 723/2023.
Decadência.
Descumprimento do prazo do art. 282, §7º, do CTB.
Sentença de procedência -Recurso do réu.
Incidência da Lei 9.873/99 Resolução Contran 723/2018 - Acolhimento.
Prazo de 360 dias para expedição da notificação da penalidade se inicia com a conclusão do processo administrativo, e não da data da infração (art. 282, § 6º, II, do CTB) Prescrição da pretensão punitiva em processos de cassação é de 05 anos a contar da data da infração Precedentes Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível1066409-73.2023.8.26.0053; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária.
Cite-se, com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: LUÍS HENRIQUE NOVAES (OAB 200357/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039224-06.2024.8.26.0577
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Matheus de Matos Soares
Advogado: Lucas Malachias Anselmo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 11:03
Processo nº 1005530-56.2023.8.26.0100
Marines Baron
Circuito de Compras Sao Paulo Spe S/A
Advogado: Michele Myla Monteiro Rodrigues Lucheti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2023 13:06
Processo nº 1085642-22.2024.8.26.0053
Mary Estela de Almeida Arruda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 16:27
Processo nº 1085642-22.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mary Estela de Almeida Arruda
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 12:01
Processo nº 1011807-07.2023.8.26.0127
Em Segredo de Justica
Elizabeth Regina Goncalves
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 13:33