TJSP - 1003531-57.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003531-57.2025.8.26.0566 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Eliseu Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Vistos, etc. 1.
Cumpre observar que o recurso do autor (fls. 194/200), integralmente voltado à majoração da indenização por danos morais e a correspondente majoração de honorários advocatícios, permanecerá sobrestado em observância ao Comunicado Nugepnac/Presidência n. 4/2025, diante da admissão, por este Tribunal, do Tema 59 do IRDR, que trata da caracterização de dano moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário.
O capítulo da apelação da ré, por sua vez, que visa a afastar a condenação em danos morais também aguardará o desfecho do Tema 59 do IRDR.
Dessa forma, a apelação da ré será examinada apenas quanto aos demais tópicos. 2.
Nego seguimento ao recurso da ré.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar a maioria dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "ELISEU FERREIRA ajuizou a presente ação em face do SINDINAPI-FS (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS), alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS.
Ao verificar a origem dos descontos, o autor constatou que se tratava de cobranças realizadas em nome da requerida, supostamente decorrentes de adesão sindical.
O requerente afirma desconhecer a ré e nega ter contratado quaisquer de seus serviços.
Os descontos se iniciaram em dezembro de 2022 e perduraram até a propositura da ação, sendo o último no valor de R$ 81,57.
Diante dos fatos narrados, o autor pleiteou: a) declaração de inexigibilidade do débito; b) condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados; c) condenação por danos morais no montante de R$ 8.000,00.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tramitação prioritária do feito e tutela de urgência para cessação imediata dos descontos.
Deferiram-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária e a tutela pretendida (fls. 101/102).
O réu contestou alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de comprovante de residência válido e inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou que a contratação ocorreu de forma regular, com anuência tácita da parte autora e autorização para os descontos da mensalidade associativa em seu benefício previdenciário; que inexistem valores a serem restituídos, bem como não há o dever de indenizar, tendo em vista que o requerido não cometeu qualquer ato ilícito.
Pleiteou a improcedência da demanda (fls. 115/136).
Seguiu-se réplica (fls. 160/164).
O requerido manifestou-se pleiteando a suspensão do processo, pelo prazo de no máximo 1 ano, até que a apuração realizada no âmbito da Operação Sem Desconto seja concluída (fls. 176/178).
O requerente manifestou-se informando não concordar com a suspensão do processo (fls. 183/195).
Relatados, decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo requerido.
Aduz o réu que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, pois o autor não comprovou que a pretensão por ele almejada foi resistida pelo réu via requerimento administrativo, não havendo conflito de interesses. É inaceitável a pretensão do réu em vincular a admissibilidade da ação ao requerimento administrativo, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Sendo assim, a ausência de pedido administrativo não impede que o autor tenha acesso ao judiciário em busca da pretensão almejada por ele.
No que tange à ausência de comprovante de residência válido, tal alegação não merece prosperar.
Não é necessário comprovante de residência, bastando a declaração de endereço do autor.
Referido documento não se insere nos requisitos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra na exigência prevista no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de nulidade contratual c.c. indenizatória.
Indeferimento da petição inicial por inépcia.
Petição inicial apta.
Comprovante de endereço que não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do local de residência.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006267-49.2022.8.26.0438; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a parte autora apresentou documentos suficientes para embasar minimamente sua pretensão, especialmente a comprovação dos descontos ocorridos, o que basta para o recebimento da exordial.
A comprovação robusta dos fatos constitutivos do direito do autor é matéria de mérito, não de preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não há fundamento para a suspensão do processo em decorrência de operação conduzida pela Controladoria-Geral da União ou pela Polícia Federal, considerando o princípio da independência entre as instâncias cível, administrativa e penal.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, eis que presentes os requisitos do art. 6º inc.
VIII do CDC, a saber, a relação de consumo e a verossimilhança da alegação do autor ou a sua hipossuficiência técnica em face da maior facilidade da ré em produzir a prova.
Trata-se de ação em que o autor alega que o réu efetuou cobranças de contribuição associativa não contratada.
O réu, por sua vez, alegou que a contratação foi realizada de forma regular, com assinatura digital e reconhecimento por meio de selfie.
Acrescentou, ainda, que o autor confirmou a contratação por ligação telefônica, cujo arquivo de áudio foi juntado aos autos.
A regularidade da celebração do contrato é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nas fls. 147/154, constam a selfie do demandante, cópia do documento de identidade, o termo associativo e documentos de autorização para descontos, constando no campo assinatura uma sequência alfanumérica acompanhada da indicação de cidade (São Carlos), data e hora, sem identificação do IP/terminal.
Esses documentos incluem, ainda, uma captura de tela do sistema do réu e um documento em que o autor solicita a desfiliação como sócio e a exclusão do desconto de mensalidade.
Contudo, tais elementos não são suficientes para concluir pela autenticidade da contratação em meio eletrônico, uma vez que o réu não apresentou qualquer contrato assinado pelo autor.
Os documentos colacionados se limitam ao termo associativo e a uma autorização para descontos, nos quais consta, no campo de assinatura, apenas uma sequência alfanumérica ilógica, não certificada por entidade certificadora e não credenciada junto ao ICP-Brasil, além de não ostentar identificação do IP/terminal.
A exibição da selfie tampouco equivale a uma autenticação por biometria facial, pois se trata apenas de uma fotografia, que pode ser facilmente adulterada ou obtida de forma irregular.
A cópia do documento de identidade, por sua vez, também não comprova a efetiva contratação.
Em se tratando de biometria facial, o que não se verificou no presente caso, seria necessário que o réu, por analogia, observasse o disposto no art. 5º da Instrução Normativa 28 do INSS (INSS/PRESS 28 de 16/05/2008), sendo, portanto, irregular conforme o art. 6º da mesma norma: Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação.
O réu juntou a sua contestação um link para acessar um arquivo de áudio, no qual afirma que a filiação ao sindicato foi confirmada pelo demandante (fl. 121).
Todavia, a referida Instrução Normativa estabelece, em seu art. 3º, inciso III, a impossibilidade de aceitação de autorização dada por telefone, bem como o não reconhecimento de gravação de voz como meio de prova.
Confira: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
A adesão não importou o adequado cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), havendo falha na prestação do serviço.
Em casos de teor semelhante, o E.
TJSP tem se pronunciado de forma favorável ao consumidor (destaquei): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Descontos indevidos feitos em benefício previdenciário por sindicato Ação julgada improcedente Insurgência do autor Alegação de que o contrato é inválido Cabimento Sentença que reconhece a validade do contrato considerando, isoladamente, o consentimento externado pela autora em ligação telefônica Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que, contudo, veda expressamente realização de "contratos fonados" para aposentados e pensionistas em empréstimos pessoais e cartão de crédito concedido por instituições financeiras Imprescindibilidade, por conseguinte, da celebração de contrato por escrito, detalhando-se os direitos e deveres inerentes a cada parte, quando a relação jurídica envolver aposentado/pensionista Sindicato que deixou de cumprir com o dever de prestar informação clara e adequada sobre o produto/serviço fornecido, estabelecido como direito básico do consumidor pelo art. 6º, inciso III, do CDC e sem o qual o contrato não pode ser considerado válido Devolução em dobro do valor que é decorrente da inexigibilidade do desconto, independentemente da má-fé do requerido Inteligência do art. 42, cabeça, do CDC Precedente Indenização por danos morais que somente é devida quando comprovada a má-fé da requerida, o que não ocorreu Precedentes Sentença reformada nos pontos indicados RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004381-60.2024.8.26.0077; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) Apelação Cível Advocacia predatória e irregularidade de procuração Impossibilidade de exame das teses lançadas em sede recursal Alegações que não foram formuladas na peça de defesa Análise que acarretaria indevida supressão de grau de jurisdição e violação ao contraditório.
Cerceamento de defesa Inocorrência Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação Devido processo legal observado na íntegra Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 370, pár. ún.
Do CPC) Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional Preliminares afastadas.
Restituição de valores Indenização Descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora Adesão não demonstrada Ausência de comprovação da licitude e regularidade da associação da parte autora Adesão por meio eletrônico que não importou o adequado cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) Réu que se valeu da condição de vulnerabilidade da parte autora em vista de sua hipossuficiência técnica, jurídica e financeira Filiação do autor ao sindicato réu que não pode ser considerada válida Precedente Devolução de valores corretamente determinada.
Restituição de valores em dobro Possibilidade Pagamento injustificado de valores cobrados pelo réu Incidência do disposto no art. 42, pár. ún, do CDC Consumidor cobrado em quantia indevida Pagamento efetuado Engano justificável não caracterizado Restituição devida.
Indenização Dano moral Ocorrência Danos que se apresentam "in re ipsa" Existência de falha na prestação de serviço pelo réu Suficiência da prova dos prejuízos causados à parte autora em decorrência da má prestação do serviço para que seja reconhecida a responsabilidade do réu de indenizar RECURSO DO RÉU, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
Apelação Cível Recurso adesivo Indenização Dano moral Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido Majoração Possibilidade RECURSO DO RÉU, NESTA PARTE, IMPROVIDO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado em desfavor do réu Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1001314-13.2024.8.26.0619; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) Assim, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. É devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta do fornecedor violou a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, conforme entendimento consolidado no EREsp 1.413.542/RS.
Apelação Cível Restituição de valores Indenização Descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora Adesão não demonstrada Ausência de comprovação da licitude e regularidade da associação da parte autora Adesão mediante contato eletrônico que não importou o adequado cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) Réu que se valeu da condição de vulnerabilidade da autora em razão de sua hipossuficiência técnica, jurídica e financeira Filiação da parte autora ao sindicato réu que não pode ser considerada válida Precedente.
Restituição de valores em dobro Possibilidade Pagamento injustificado de valores cobrados pelo réu Incidência do disposto no art. 42, pár. ún, do CDC Consumidor cobrado em quantia indevida Pagamento efetuado Engano justificável não caracterizado Restituição devida Incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o desembolso.
Dano moral Ocorrência Danos que se apresentam "in re ipsa" Existência de falha na prestação de serviço pelo réu Suficiência da prova dos prejuízos causados à autora em decorrência da má prestação do serviço para que seja reconhecida a responsabilidade do réu de indenizar.
Indenização Dano moral Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido Valor pleiteado pela autora que se mostra excessivo Indenização que deve ser fixada em valor razoável Incidência de juros de mora desde o primeiro desconto e correção monetária desde o desembolso Recurso parcialmente provido.
Sucumbência Inversão do ônus Fixação de honorários em favor do patrono da autora nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1004930-25.2023.8.26.0168; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 10/09/2024) (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência da relação jurídica contratual; cancelar os débitos dela resultante e condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, as quantias pagas acrescidas de correção monetária desde os respectivos desembolsos; (...) A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c.c. 161 § 1º do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora.
Confirmo a tutela anteriormente concedida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação" - fls. 186/192.
E mais, não houve demonstração clara do meio de contratação.
A ré limitou-se, em contestação, a alegar, de forma genérica, que a filiação sindical foi regularmente formalizada, com assinatura eletrônica e confirmação telefônica, tendo juntado aos autos uma selfie, cópia de documento de identidade, ficha de filiação e autorização para descontos, sem assinatura ou digital do autor (fls. 147/154).
Tal procedimento não satisfaz os requisitos do art. 655, III, a e b, e §1º, I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, com redação dada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, que exige, para a averbação de desconto, termo de adesão firmado com assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico, acompanhado de documento oficial com foto e número do CPF do beneficiário (art. 4º, inc.
II). É dizer, inexiste comprovação de que o autor tenha anuído à contratação ou recebido informação clara e prévia acerca de seus termos, valores ou periodicidade de cobrança, em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipervulnerável, em afronta aos deveres de informação e clareza previstos nos arts. 6º, III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que não houve apresentação da geolocalização referente à imagem (selfie) anexada aos autos, o que reforça a ausência de segurança na formalização do contrato.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação e a inexigibilidade dos descontos associativos, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos desde o primeiro desconto.
A má-fé da ré é manifesta, evidenciada pela ausência de prova idônea da contratação, pela utilização de ficha de filiação assinada digitalmente sem os documentos exigidos, pela não apresentação da geolocalização da fotografia anexada e pela insistência em promover descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, sem respaldo seguro de consentimento válido.
Assim, a devolução em dobro é devida independentemente de modulação, não se restringindo às cobranças posteriores a 30/3/2021, nos termos definidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp n. 676608/RS.
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
A sucumbência será apreciada oportunamente, após o desfecho do Tema 59 do incidente de resolução de demandas repetitivas, quando for julgado o pedido remanescente (danos morais).
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Nelson Flavio Teixeira da Silva (OAB: 228722/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 4º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1003531-57.2025.8.26.0566; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; J.L.
MÔNACO DA SILVA; Foro de São Carlos; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003531-57.2025.8.26.0566; Associação; Apte/Apdo: Eliseu Ferreira (Justiça Gratuita); Advogado: Nelson Flavio Teixeira da Silva (OAB: 228722/SP); Apdo/Apte: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
08/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 01:48
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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