TJSP - 1001358-96.2025.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001358-96.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ademir Barbosa Satilio -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ADEMIR BARBOSA SATILIO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, visando à suspensão imediata do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 814/2024.
O autor alega que a notificação de penalidade foi expedida fora do prazo legal de 180 dias, o que, a seu ver, implicaria na decadência do direito de punir da administração pública, conforme a Resolução 844/2021 do CONTRAN e o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O pedido de tutela de urgência se fundamenta na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a suspensão da CNH impede o autor de conduzir seu veículo, causando-lhe prejuízos. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a análise do "Termo de Instauração" (fls. 13) e da "Notificação de Instauração de Processo Administrativo" (fls. 14) revela que o processo de suspensão do direito de dirigir nº 814/2024 foi instaurado com base na infração de trânsito ocorrida em 24/06/2023, tipificada no art. 165-A do CTB (Recusa a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa) (fls. 13-14).
A instauração do referido processo administrativo ocorreu em 14 de dezembro de 2024 (fls. 17).
O autor fundamenta seu pedido na alegação de que a notificação da penalidade foi expedida fora do prazo de 180 dias, violando a Resolução 844/2021 do CONTRAN e o art. 282 do CTB.
Pois bem.
O art. 282, §6º, inciso II, do CTB estabelece que o prazo de 180 ou 360 dias para a expedição das notificações de penalidades, em casos como o da suspensão do direito de dirigir, é contado "da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa".
As alegações do autor de que o processo administrativo da infração que deu origem à suspensão foi concluído em 2023 e de que a instauração do processo de suspensão em 14/12/2024 se deu após um lapso temporal de mais de um ano e seis meses demandam aprofundamento probatório, que não se coaduna com a urgência da medida.
A simples análise dos autos não permite concluir, de plano, a data exata da "conclusão do processo administrativo da penalidade" originária.
O perigo de dano, por sua vez, reside na suspensão da CNH, que de fato pode gerar transtornos ao autor.
No entanto, a concessão de tutela de urgência, neste caso, anteciparia o mérito da ação, sem a prévia oitiva da parte ré.
A antecipação da decisão sem o efetivo contraditório pode comprometer a análise adequada da lide.
Dessa forma, a medida liminar é prematura, pois o pleito do autor depende da prova de fato que não se mostra inequívoca, devendo ser objeto de análise mais aprofundada após a apresentação da contestação pelo réu.
A cognição sumária não autoriza, neste momento, a concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP para que, no prazo legal, apresente contestação.
Intimem-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP) -
02/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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