TJSP - 1007456-79.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007456-79.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Claudia Cardinali Gomez -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que Ré realize imediatamente os reparos necessários, sob pena de multa diária, em razão da gravidade dos vícios e do risco à segurança e à habitabilidade.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que o episódio narrado nos autos do processo nº 1003955-88.2023 - a queda do muro de arrimo - ocorreu ao menos no ano de 2023, conforme documentos já acostados.
Desse modo, não se vislumbra a urgência invocada, haja vista que o decurso do tempo demonstra que a situação não se apresenta como atual ou iminente a justificar a concessão da medida pleiteada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente este último requisito, o pedido não pode ser deferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas e/ou aplicações financeiras de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; D) cópia integral da última declaração do imposto de renda que apresentou à Secretaria da Receita Federal; E) declaração de que não é integrante de sociedade comercial.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Desde já, indefiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final, diante da ausência de previsão legal contida no artigo 5º da Lei nº 1.608/2003.
No mais, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais e materiais.
Todavia, não procedeu à devida individualização e especificação dos valores pretendidos a cada um desses títulos, limitando-se a formular pedido genérico.
Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à quantia certa, correspondente ao conteúdo econômico pretendido, ainda que estimado.
Ademais, o artigo 324, §1º, do mesmo diploma legal, impõe que o pedido seja determinado, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica na presente demanda.
Assim, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora, no mesmo prazo indicado, emende a petição inicial, individualizando e quantificando os valores pretendidos a título de danos morais e de danos materiais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP) -
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 07:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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