TJSP - 4010195-96.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010195-96.2025.8.26.0002/SP Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar AUTOR: LEONARDO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB SP200074) ATO ORDINATÓRIO Evento 25: Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação tempestiva.
Local: -
29/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 10:41
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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28/08/2025 00:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36252, Subguia 35685 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 934,35
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:10
Determinada a citação
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22/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 09:57
Link para pagamento - Guia: 36252, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35685&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO ALVES DOS SANTOS - Guia 36252 - R$ 934,35
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010195-96.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LEONARDO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB SP200074) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por menor recém-nascido, representado por seu avô materno, em face de operadora de plano de saúde, objetivando a inclusão imediata do requerente como dependente no plano já contratado.
A análise dos autos demonstra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela aplicação do artigo 12, inciso III, alínea "b" da Lei nº 9.656/98, que assegura expressamente a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento.
O dispositivo legal não condiciona tal direito à comercialização atual do produto, sendo irrelevante a alegação da requerida de que o plano não é mais comercializado, uma vez que o contrato permanece vigente para os atuais beneficiários.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo configura-se pela urgência médica demonstrada nos autos.
O requerente nasceu prematuro com vinte e cinco semanas de gestação, permanecendo internado em UTI Neonatal desde o nascimento, conforme relatório médico apresentado, sem previsão de alta hospitalar.
A situação demanda cuidados médicos especializados e contínuos, não podendo aguardar o deslinde da ação principal sem comprometimento da saúde e da vida do menor.
Ademais, eventual nova contratação de plano de saúde implicaria cumprimento de carências, o que agravaria o quadro de vulnerabilidade do recém-nascido.
A medida pleiteada revela-se adequada e proporcional, não causando prejuízo desproporcional à requerida, que poderá ajustar os valores mensais conforme previsão contratual.
A tutela é plenamente reversível, caso posteriormente se demonstre a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que a requerida proceda, no prazo de quarenta e oito horas, à inclusão imediata do requerente Leonardo Alves dos Santos como dependente no plano de saúde Medial Essencial 220 E, expedindo a competente carteirinha e boletos para adimplemento, nas mesmas condições de cobertura do plano do titular, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Serve a presente como ofício, cabendo o protocolo ao autor.
Considerando-se que não houve recolhimento das custas, aguarde-se comprovação de pagamento.
No silêncio, o feito será extinto e a tutela revogada.
Prazo de 5 dias.
Partes intimadas.
São Paulo, 20/08/2025.
FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito -
20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:06
Decisão interlocutória
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20/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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