TJSP - 1007107-78.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007107-78.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Aparecida Dias Pinto -
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo(a,s) requerente(s).
Estando comprovado que o(a) autor(a) faz jus à prioridade de tramitação, posto que tem mais de 60 anos, DEFIRO o pedido e determino seja colocada a tarja indicativa (art. 1048, inc.
I, parágrafos 1º e 2º do CPC).
Ana Aparecida Dias Pinto ingressou com ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Alega a autora que é pensionista do INSS e contratou um empréstimo junto ao requerido em janeiro do corrente ano, contrato 808734795, sendo lhe informado que as parcelas mensais seriam no valor de R$ 240,00.
Aduz que verificou que houve a renovação de empréstimo na mesma data em que realizou o empréstimo acima mencionado sendo as parcelas no valor de R$ 295,12, sem sua anuência.
Informa que constatou outros descontos em seu benefício sob as rubricas "débito combinado" no valor de R$ 54,90 e "tarifa SMS" no valor de R$ 9,99, também não autorizados.
Requer tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos mensais referentes ao débito combinado; tarifa SMS e renovação de empréstimo, pois contratou apenas a parcela de R$ 240,00.
Ao final pugna pela procedência dos pedidos (fls. 01/16).
Juntou documentos (fls. 17/42).
Para concessão da tutela de urgência, imprescindível a existência de elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, necessária em sede de cognição sumária, permite identificar a presença dos requisitos legais supracitados, em especial o perigo de se aguardar o tempo do processo, na medida em que os descontos estão incidindo sobre verba alimentar (benefício previdenciário), não podendo impor à requerente o ônus de provar um fato negativo para, só ao final de demanda, na hipótese de acolhimento de sua pretensão inicial, cancelar os descontos eventualmente indevidos.
Ademais, milita em favor da autora as disposições do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por tais motivos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino ao requerido a imediata suspensão dos descontos das parcelas mensais sob a denominação " Débito combinado"; "tarifa SMS" e "renovação de empréstimo", nos valores de R$ 54,90; R$ 9,99 e R$ 295,12, respectivamente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Proceda-se a citação via Portal Eletrônico.
Como ato já vinculado à esta decisão, via sistema, será emitido o mandado modelo institucional (cód. 505652).
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício para que o requerido dê cumprimento à liminar, o qual deverá ser encaminhado pela parte autora.
Int. - ADV: DANILO FAUSTINO (OAB 465186/SP) -
02/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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