TJSP - 1009705-96.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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21/08/2024 16:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:40
Baixa Definitiva
-
11/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 08:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/10/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 1009705-96.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joaquim Rufino de Oliveira - Reqdo: Aspecir Previdência - 1.
Não se me afigura ser caso de julgamento do processo no estado em que se encontra - julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) -, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 2.
Com fundamento no inciso II do artigo 357 do CPC fixo como ponto controvertido o fato impugnado, sobre o qual se desenvolverá a atividade probatória: a assinatura lançada no contrato que acompanhou a contestação (página 137), se é ou não advindo do punho do autor. 3.
Para dirimir o ponto controvertido acima fixado, dentre as provas elencadas na inicial (art. 319, VI, CPC) e na contestação (art. 336, CPC), fulcrado no artigo 370, do mesmo Código, defiro a produção da pericial e para sua realização nomeio o DR.
GUILHERME GARRIDO FERREIRA e amparado no artigo 160, da Lei 13.105/15 (CPC) se lhe fixo honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão adiantados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido foi definito o recurso repetitivo REsp 1.846.649, Tema 1.061 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (sic) Faço-o porque a relação discutida no processo é consumerista, regulada pela Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, conforme seu artigo 2º e Súmula 297 do Colendo STJ.
A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática e tampouco obrigatória, dependendo sempre de decisão expressa do juiz, que reconheça a presença dos requisitos legais que a determine. É que a inversão propalada reconhece o consumidor, na maioria dos casos, o sujeito vulnerável (técnica, jurídica e fática) da relação, cuja norma visa resgatar o equilíbrio existente entre o consumidor e fornecedor.
A propósito são requisitos para inversão do ônus da prova: - Verossimilhança da alegação: aquela possível, que parece verdadeira; - Hipossuficiência/vulnerabilidade do consumidor, com sentido amplo; - Decisão do juiz concessiva da inversão.
Assim, preenchidos os requisitos adrede elencados, fulcrado no art. 6º, VIII da referida lei - (CDC), inverto o ônus da prova, que doravante ficará a cargo da parte que se encontra em melhores condições de comprovar a contratação discutida no processo: o banco-requerido. 4.
As partes poderão oferecer quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, III do NCPC. 5.
Após a provisão, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr.
Perito apresente em cartório o resultado de seu trabalho, a contar de sua intimação. 6.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários e intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, em sede de alegações finais, tornando os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 15:12
Expedição de Carta.
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14/06/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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