TJSP - 1083651-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083651-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valentina de Jesus Costa -
Vistos. 1.
A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 61).
Anoto a inclusão da genitora Anairi de Jesus no polo da ação. 2.
Trata-se de ação cominatória com indenização por danos morais, que a menor Valentina de Jesus Costa e sua genitora Anairi de Jesus movem em face de Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão, pleiteando a concessão de tutela de urgência para autorizar o recebimento dos medicamentos Penicilamina 250 mg - uso contínuo, 4 comprimidos/dia (aproximadamente 120 comprimidos/mês); Piridoxina (Vitamina B6) 50 mg - uso contínuo, 1 comprimido/dia (30 comprimidos/mês) e Acetato de Zinco 50 mg - uso contínuo, 3 comprimidos/dia (90 comprimidos/mês), além de restituição de R$ 2.490,00, correspondente à importância relacionado ao exame genético ATP7B custeado diretamente pela genitora, para confirmação diagnóstica da Doença de Wilson (CID 10: E83.0) que acomete a paciente Valentina.
Arguem que houve negativa da operadora de saúde, de forma genérica e abusiva, sob pretexto de que "o procedimento não consta no rol da ANS".
Determinada adequação do pedido formulado, conforme manifestação do Ministério Público (fls. 30/31 e 70/71), para inclusão do responsável financeiro pelo pagamento do restituição requisitada, assim como apresentação de esclarecimentos quanto aos medicamentos e exames laboratoriais de acompanhamento prescritos e negados pela requerida, especificando pretensão referente ao custeio integral para realização periódica (trimestral) dos exames laboratoriais indispensáveis ao acompanhamento da doença (hemograma, transaminases, fosfatase alcalina, bilirrubinas, ceruloplasmina sérica, cobre sérico e cobre urinário 24h, conforme emenda (fls. 76/81) e documentos apresentados (fls. 82/85).
A promotoria manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela (fls. 88/90).
Decido.
A antecipação de tutela, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, conquanto presente a verossimilhança acerca da existência de relação jurídica entre as partes (fl. 18), assim como ante documentos referentes a contatos efetuados, sobre as negativas às requisições para realização do exame "Painel Genético para doença de Wilson", além do fornecimento de medicamento D-penicilamina, bem como tratativas encaminhadas para [email protected] (fls. 13/17), não vislumbro a obrigatoriedade de fornecimento pelo plano de saúde em relação aos fármacos prescritos pelo médico assistente, na linha do quanto consignado na manifestação da douta representante do Ministério Público.
Ao que tudo indica, os itens pretendidos são de uso domiciliar.
Por isso, não há obrigatoriedade de cobertura por plano de saúde, com exceção existente em relação a medicamentos neoplásicos, o que não é o caso em questão.
Assim, tratando-se de medicamentos de uso domiciliar, sem restrição na comercialização, podendo ser obtidos diretamente pelo consumidor em farmácias, de modo que resta afastada a probabilidade de direito em relação a tais fármacos, uma vez que o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 prevê a exclusão, em relação à cobertura do plano de saúde, do fornecimento de tais produtos para tratamento domiciliar, com exceção dos neoplásicos.
Com efeito, cabe ainda ressalva em vista do deduzido desde a inicial sobre a "concessão de tutela antecipada determinando que a Requerida forneça, imediatamente, os medicamentos prescritos" (fl. 05), sem maiores especificações, verificado-se que o relatório médico trazido, no entanto, limita-se a descrever o tratamento iniciado com D-penicilamina e Piridoxina (fl. 83), como também alusão ao acompanhamento constante e ajustes terapêuticos a serem realizados conforme evolução clínica.
Outrossim, apresentada receita prescrita à paciente com especificação de dosagens e indicação de uso contínuo limitada aos mesmos medicamentos descritos (fl. 84), ausente indicação para fornecimento de Acetato de Zinco 50 mg no referido documento, de modo que o exame quanto ao provimento judicial de urgência se restringe aos itens efetivamente prescritos.
Assim, considerando exclusivamente os fármacos indicados no relatório médico, assim como a exclusão na cobertura pelo plano de saúde, quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, suficientemente configurados motivos para afastar a concessão da liminar postulada.
Ademais, note-se que a discussão sobre restituição da quantia de R$ 2.490,00, correspondente à importância do exame genético, que foi assumida diretamente pela genitora, embora inicialmente deduzida junto ao pedido de tutela antecipada, foi modificada na emenda à inicial de fls. 76/81, sendo apresentada com os demais pedidos (incluindo novo exame genético ATP7B, o custeio integral para realização periódica trimestral dos exames laboratoriais e indenização por danos morais), que são matérias a serem discutidas com o mérito, após a formação do contraditório, respeitando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
Posto isto, indefiro a tutela antecipada de urgência postulada,aguardando-se a constituição da relação jurídico-processual, com vistas ao prosseguimento do feito.
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para ciência. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte Ré via Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: GRASIELE BARRETO DE LIMA (OAB 481296/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 08:38
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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12/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 19:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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