TJSP - 0003443-92.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003443-92.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aelson Esmeraldino de Sousa - - Halluart Serviços de Reforma e Pintura - Veder do Brasil Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Aelson Esmeraldino de Sousa e Halluart Serviços de Reforma e Pintura em face de Veder do Brasil Ltda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. - ADV: SANDRO MATIAS SALVADOR (OAB 295744/SP), SANDRO MATIAS SALVADOR (OAB 295744/SP), GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP) -
21/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:38
Julgada improcedente a ação
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01/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 22:30
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 01:34
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 03:43
Não confirmada a citação eletrônica
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26/03/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:40
Remetido ao DJE para Republicação
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24/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:44
Expedição de Carta.
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01/07/2024 18:41
Expedição de Carta.
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01/07/2024 18:41
Expedição de Carta.
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18/06/2024 19:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2024 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2024 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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22/05/2024 15:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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