TJSP - 1203047-35.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1203047-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Daniele Sampaio de Lima Alves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta DANIELE SAMPAIO DE LIMA ALVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA.
Narra que, em setembro de 2024, cadastrou-se na internet para adquirir empréstimo, sendo posteriormente contatada, via aplicativo WhatsApp, pelo número +55 (11) 9.6725-5009.
Que o emitente, Victor Hugo, apresentou-se como analista de crédito e enviou uma tabela com diversas opções de crédito e de formas de pagamento.
Não o suficiente, após a autora escolher a modalidade de empréstimo, foi contatada no aplicativo Whatsapp por um suposto gerente financeiro, através do número +55 (18) 9.9738-3015.
Dessa forma, acreditando tratar-se de legítimos empréstimos financeiros, realizou as transferências solicitadas em benefício dos terceiros Fernando Santos do Nascimento e Cicera Mikaelle dos Santos Nogueira, na importância de R$ 1.101,88 (hum mil, cento e um reais e oitenta e oito centavos).
Ocorre que, ao tentar receber o referido empréstimo, o suposto gerente financeiro alegava novas taxas ou impostos a serem pagos.
Diante desse cenário, a autora constatou que havia sido vítima de um golpe e, em 11/10/2024, registrou Boletim de Ocorrência de n.º 00700397/2024.
Requer tutela de urgência para que a ré forneça, referente ao números +55 (11) 9.6725-5009 e +55 (18) 9.9738-3015, número de identificação IMEI dos aparelhos telefônicos utilizados para cadastro e utilização das referidas contas dos últimos seis meses, bem como forneça os registros de acesso, compreendendo endereços de IP de origem, datas, horários e respectivos fusos horários dos últimos seis meses e, em caráter subsidiário, que a ré se abstenha de excluir os referidos dados.
Pede o processamento do feito em segredo de justiça.
No mérito, pleiteia à confirmação da tutela para condenar a requerida na obrigação de fazer e, havendo resistência, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) Acostou os documentos de fls. 18/116.
Decisão de fls. 117119 indeferiu a tramitação em segredo de justiça e deferiu a tutela de urgência.
Devidamente citada às fls. 128, a ré apresentou contestação de fls. 129/141.
Sobre o mérito, afirma que notificou o Provedor do Whatsapp e este forneceu dados suficientes para a identificação dos usuários.
Sustenta que não existe dever legal de guarda e fornecimento do n.º de IMEI do aparelho telefônico.
Que a referida abstenção encontra respaldo na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo das comunicações, bem como a proteção dos dados pessoais, conforme elencado nos incisos do Art. 5 da Constituição Federal.
Impugna o arbitramento de multa e, subsidiariamente, requer sua redução.
Pleiteia o afastamento do ônus da sucumbência por não ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Pede a improcedência da demanda.
Acostou os documentos de fls. 142/544.
Sobreveio réplica de fls. 548/552. À especificação de provas (fls. 576/577), as partes não se opuseram ao julgamento antecipado de mérito (fls. 581 e 582). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de outras provas, na medida em que a matéria controvertida é exclusivamente de direito.
Conforme já pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o Facebook Brasil detém legitimidade para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., por pertencerem ao mesmo grupo empresarial.
A requerida, sendo a única pessoa integrante do grupo econômico com representação no país, tem o dever de administrar e manter os registros, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.965/14: RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO DE DADOS.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL.
MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.
BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min.
Rosa Weber e ADPF 403, do Min.
Edson Fachin). 2.
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
No mérito, a ação é PROCEDENTE EM PARTE.
A tese defensiva centra-se no cumprimento integral da tutela de urgência ante a inexistência de obrigação legal de fornecer o dado IMEI.
Nesse sentido, a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. tem a obrigação de manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo e em ambiente seguro, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos da Lei n. 12.965/2014, devendo fornecer as informações solicitadas na inicial.
Conforme disciplina o Marco Civil da Internet, o fornecimento de dados de conexão armazenados pelas redes sociais somente é obrigatório quando do ajuizamento de ação judicial que tenha tal fim (artigo 10, parágrafo 1º).
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo também atesta a necessidade de ação judicial própria para a obtenção de dados, como pode-se extrair do seguinte julgado: Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.
Fornecimento de IP's.
Não é permitido que a ré libere por via administrativa dados cadastrais de usuários de seus serviços.
Inteligência do artigo 5º, VII da Constituição Federal.
Necessidade de ação judicial para obtenção dos dados.
Quebra do sigilo que fica condicionada à autorização do Poder Judiciário.
Inexistência de pretensão resistida.
Ausência de conflito de interesse.
Impossibilidade de condenar a ré a arcar com os ônus da sucumbência.
Recurso provido. (grifo nosso) (TJSP, APL 02735495020098260000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator José Joaquim dos Santos, j. em 11 de Junho de 2013).
Como dito, a requerida é responsável pelos provedores de serviço de internet WhatsApp, caracterizados pela hospedagem de páginas pessoais de usuários criadas por eles próprios, por meio das quais os usuários se relacionam com outros usuários, onde é permitido o debate e troca de informações além da disponibilização pública ou privada do conteúdo pelos próprios usuários.
Na lição de Rui Stoco: O provedor da Internet age como mero fornecedor de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem exerceu juízo de valor.
O fato de ter o poder de fiscalização não o transforma em órgão censor das mensagens veiculadas nos 'sites', mas apenas o autoriza a retirar aqueles que, após denúncia, se verificam ofensivos e ilícitos (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, pág 901).
Dessa forma, configura-se possível o cumprimento daobrigaçãopor parte da réFacebookServiços Online do Brasil Ltda., devido à aquisição da empresaWhatsAppLLC. peloFacebookInc., que é responsável legal pelas demandas envolvendo o aplicativoWhatsAppno Brasil.
Ademais, nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Para tanto, sob pena de admissibilidade, exige a norma que haja: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros (parágrafo único).
Ressalto ainda o disposto no artigo 15 da citada lei, o qual dispõe acerca da necessidade dos provedores de aplicação de internet de preservarem os dados de registro, ainda que advindos de contas apagadas: Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. (grifo nosso) Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento que possa infirmar a obrigação da ré em apresentar os dados postulados na exordial, ante sua obrigação de fornecer os registros de acesso.
Por outro lado, relativamente ao IMEI do aparelho celular utilizado pelos golpistas, concluo pela impossibilidade de se obrigar a parte requerida a seu fornecimento.
Isto porque tal informação em questão não é exigida para abertura de conta junto ao aplicativo Whatsapp e, uma vez que inexiste obrigação legal de armazenamento pela empresa, não se pode presumir a obrigação da parte requerida de preservá-la ou fornecê-la.
Em outras palavras, inexiste obrigação do provedor de aplicações de internet, fornecer ao interessado qualquer outra informação além dos registros de acesso a aplicações de internet, o qual não se inclui a identificação IMEI que é exclusiva do aparelho.
Assim, o que tange aos dados pessoais, de acordo com o art. 15, do diploma legal já mencionado, o provedor de aplicações de internet deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Tais dados solicitados pela autora já permitirão a identificação dos usuários que eventualmente tenham cometido os ilícitos, à luz do art. 2º, I e III, da Lei Geral de Proteção de Dados.
Também nesse sentido já se decidiu no âmbito do e.
TJSP, como esclarecem os seguintes trechos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que concedeu tutela provisória.
Insurgência da ré, no que tange ao fornecimento do nº deIMEIdo aparelho utilizado pelo golpista.
PRELIMINAR de supressão de instância arguida em contrarrazões afastada.
Eventual ilegitimidade passiva da ré é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo.
MÉRITO.
Legitimidade passiva deFacebookServiços On Line do Brasil Ltda., por pertencer ao mesmo grupo econômico deWhatsappInc., respondendo por eventuais falhas decorrentes do aplicativoWhatsapp.
Ante a alegação de impossibilidade de fornecimento do nº deIMEIdo aparelho utilizado pelo golpista, cabia ao autor comprovar a possibilidade de fornecimento de tal dado, ônus do qual não se desincumbiu.
Inteligência do artigo 398, parágrafo único, do CPC.
Reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação, deve ser afastada a multa cominatória, já que esta não tem caráter reparatório, mas somente de compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Recurso provido.[...] Entretanto, em relação a obrigação de fornecer o nº deIMEIdo aparelho utilizado pelo golpista, entendo que a decisão agravada merece reforma.
Ante a alegação de impossibilidade de fornecimento de tal dado pelo agravante, caberia ao agravado comprovar que a empresa possui tal informação.
Do contrário, estaria se exigindo do agravante prova negativa, impossível de ser produzida.
Da manifestação da parte agravada a fls. 420/430 não se extrai nenhuma comprovação nesse sentido, ou seja, o agravado não se desincumbiu de seu ônus probatório. É o que se extrai do disposto no artigo 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2248848-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024); Agravo de instrumento Ação condenatória em obrigação de fazer.
Decisão que concedeu tutela provisória.
Insurgência.
Legitimidade da ré,Facebook, para responder a pedido de fornecimento de dados relativos aoWhatsApp.
Presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, salvo quanto ao fornecimento do número deIMEI.
Valor da multa adequado.
Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275848-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2023; Data de Registro: 08/12/2023) (grifamos) Assim, de rigor que a ré seja compelida a fornecer os dados requeridos, uma vez que a limitação legal quanto aos dados a serem armazenados e fornecidos, conforme previsto no artigo 5º da Lei 12.965 de 2014, foi respeitada.
Os dados solicitados pela autora, quais sejam aqueles atinentes à porta lógica, com exceção do IMEI, permitirão a identificação dos usuários que eventualmente tenham cometido os ilícitos, à luz do art. 2º, I e III, da Lei Geral de Proteção de Dados.
No que toca à sucumbência, não houve pretensão resistida da ré, que simplesmente cumpriu a lei.
Não se trata de reconhecimento jurídico do pedido, na medida em que ainda que desejasse cumprir a pretensão do autor, não poderia fazê-lo extrajudicialmente.
Assim, não deu causa à lide, diferentemente daquele que reconhece a procedência do pedido podendo realizar por si a pretensão.
Ainda que o artigo 19 da nova Lei (Marco Civil da Internet), estabeleça que a retirada do conteúdo gerado por terceiros se dê apenas após emanada ordem judicial específica para tanto, não houve impugnação por parte do provedor de rede, uma vez que o mesmo apresentou os dados postulados (fls. 129/544).
Como visto alhures, o fornecimento de IMEI não se afigura pertinente no presente caso, de modo que a obrigação da ré restou cumprida na sua integralidade, de tal sorte que não merece acolhida irresignação do autor em réplica.
Sobre o tema, a seguinte orientação jurisprudencial, à qual se adere, em que pese manifestações diversas deste mesmo Juízo em outras oportunidades: Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de dados relativos às URLs indicadas na inicial, relacionadas a perfil de internet hospedado pela ré com conteúdo ofensivo à imagem e reputação da empresa autora - Sentença que julgou procedente a ação, impondo à ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Recurso de apelação interposto pela ré tão-só para pleitear o afastamento da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência - Ré que forneceu os dados pleiteados - Imposição dos ônus da sucumbência à ré descabida - Pleito formulado pela autora que apenas poderia ser atendido mediante prévia decisão judicial, configurando o presente feito processo judicial necessário - Interpretação do princípio da causalidade que impõe a não fixação de honorários advocatícios na hipótese, tampouco devendo a ré arcar com as despesas processuais - Recurso provido para afastar a condenação da ré ao pagamento das verbas da sucumbência.
Dá-se provimento ao recurso de apelação. (Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/10/2016; Data de registro: 05/10/2016). (grifamos) "RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER Demanda que buscava a retirada de fotografia contendo pichação no muro do condomínio autor, postada por terceiro em rede social mantida pela ré Decreto de procedência Condenação da demandada nos encargos da sucumbência Descabimento, na hipótese Pedido de remoção do conteúdo que somente poderia ser alcançado mediante prévia decisão judicial Ré que, citada para os termos da presente ação, cumpriu de imediato a tutela antecipada, não resistindo ao pedido deduzido na inicial Precedentes - Sentença reformada Recurso provido." (TJSP, Apelação nº 1059775-66.2013, Relator(a): Salles Rossi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 11/01/2017; Data de registro: 11/01/2017). (g.n.) De rigor, portanto, a procedência em parte da demanda, sem condenação em honorários de sucumbência, e declarocumpridaobrigaçãode fazer contida nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela concedida via decisão de fls. 117/119, e DETERMINAR o fornecimento pela ré dos dados por ela armazenados, com exceção do IMEI, quanto à conta de WhatsApp em questão, como os dados cadastrais e pessoais, registros de acesso, logs de acesso, data, hora e número de IP referente aos números 55 (11) 9.6725-5009 e +55 (18) 9.9738-3015, obrigação esta cumprida nestes autos.
Sem sucumbência diante da inexistência de pretensão resistida pela parte demandada.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
P.R.I.C. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:44
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:04
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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