TJSP - 1000616-72.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000616-72.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Anna Julia Gomes Feitoza - Bradesco Saúde S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ressalto que pedidos anteriores de produção de prova, genéricos ou específicos, serão desconsiderados, prevalecendo a manifestação (ou ausência dela) posterior a esta decisão, por se tratar de momento processual em que já foi concretizado o contraditório.
No caso de pedido de produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento, deverão as partes, desde logo e sob pena de preclusão da prova: (i) apresentar o rol de testemunhas e suas qualificações completas; (ii) esclarecer, de forma específica e individualizada, a relação de cada testemunha com as partes ou com os fatos discutidos no processo; (iii) indicar qual ponto controvertido fático será objeto de esclarecimento pela testemunha.
A ausência da indicação fundamentada de qualquer destes pontos, ou a indicação genérica deles, ensejará o indeferimento da produção da prova oral e o consequente julgamento antecipado do mérito.
Isso porque a pauta deste juízo se encontra sobrecarregada e a designação da audiência pressupõe a efetiva demonstração de sua imprescindibilidade para o julgamento da lide, sendo permitido ao juiz indeferir a produção de diligências inúteis quando a prova já amealhada ao caderno processual for suficiente para a formação de sua convicção (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - ADV: JULIO CESAR FRANCO LEITE (OAB 460738/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
28/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:17
Ato ordinatório
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15/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/08/2025 20:53
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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