TJSP - 1006275-70.2022.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006275-70.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Antonio Izeli - Banco Itau Consignado S.A. -
Vistos.
ALEXANDRE ANTONIO IZELI ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória em face de ITAÚ UNIBANCO S.A alegou, em síntese, que por meio de fraude celebraram o contrato consignado nº 623964319 com o réu com desconto em sua aposentadoria.
Pleiteou, em síntese, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos; e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, condenação do requerido na devolução dos valores descontados e em danos morais no importe de R$10.000,00, gratuidade processual, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída documentos e foi aditada (fls. 46/61).
A gratuidade processual foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida, fls. 62/63.
O réu foi citado, apresentou contestação, fls. 69/84, oportunidade em que alegou, em síntese, instrumento contratual assinado pela parte autora, valor transferido para conta corrente da própria parte autora, exercício regular do direito, ausência de danos morais e do dever de indenizar, por fim, a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Houve réplica, fls.169/203.
Foi proferida a r. sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 249/254).
Interposta apelação, o v.
Acórdão deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica para apuração da veracidade das assinaturas apostas em documento original a ser apresentado pelo réu, como requerido pela autora (fls. 249/254).
A perícia requereu a apresentação da via original do contrato questionado (fls. 331/332).
O réu requereu a realização da perícia com base no contrato já juntado aos autos (fls. 336/337), seguindo-se manifestação da perita informando que a perícia seria elaborada na cópia do contrato de fls. 122/123.
Laudo pericial juntado (fls. 360/384).
Manifestações das partes (fls. 394/396 e 397/406).
A decisão de fls. 407/409 diante de a perícia grafotécnica não ter atendido ao v.
Acórdão que determinou a sua realização em documento original a ser apresentado pelo réu, determinou que o banco depositasse em cartório a via original do contrato de fls. 122/123 e, após, a intimação da perita para refazimento do laudo.
A CCB nº 50836800 foi depositada em cartório (certidão de fls. 422).
O autor impugnou o contrato depositado afirmando que não se trataria do contrato objeto da ação (fls. 428/432), sobrevindo manifestação do réu (fls 421), tendo sido decidido que o contrato depositado em cartório é o correto, com duas numerações (fls. 462).
Laudo pericial complementar (fls. 466/475).
Manifestações das partes (fls. 478/483 e 484). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido éprocedente em parte.
Com efeito, foi determinado, em cumprimento ao v.
Acórdão de fls. 249/254, o refazimento da perícia com a via original do contrato de fls. 122/123: Nesse passo, conforme relatado, o réu depositou em cartório a CCB nº 50836800, que também possui a numeração nº 623964319 para complementação da perícia.
No laudo complementar (fls. 466/473), embora a perita tenha confirmado a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento, apurou que "a numeração: 623964319, que difere quanto ao formato dos tipos numéricos (ver o que ficou consignado no item 2), indicando que o documento foi reproduzido e a numeração 623964319, embora seja a mesma, foi aposta depois, separadamente:" Logo, considerando que houve descabida alteração material do número do instrumento depositado judicialmente para complementação da perícia, impõe-se o acolhimento da alegação do autor de que, de fato, o contrato apresentado pelo réu não é mesmo objeto da presente demanda, de modo que a conclusão a respeito da autenticidade da assinatura não pode, neste contexto, ser acolhida, já que a prova não foi produzido em contrato hígido.
Destarte, ante ao fato de que o autor nega ter o firmado o empréstimo, bem como que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia e ainda tendo em vista o entendimento pacificado na Súmula nº 479 do STJ, é medida de rigor o acolhimento do pedido declaratório, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 623967319 (CCB número da ADE 50836800) e inexigibilidade do débito dele decorrente.
Assim, impõe-se ao retorno do status quo anterior, devendo o réu restituir ao autor os valores indevidamente descontados referentes ao contrato declarado nulo, de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, restando, como acima mencionado, caracterizada conduta de má-fé da instituição financeira.
Por fim, não é devida indenização por danos morais em favor do autor, haja vista que embora não se negue os transtornos sofridosemdecorrência do negócio jurídico declarado nulo, não se reputa tenha havido situação excepcional apta a gerar grave abalo nos seus direitos da personalidade, mas mero aborrecimento cotidiano.
Apropósito afirmaCarlosRobertoGonçalves citandoSérgioCavalieri: só se deve reputar comodanomorala dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira imensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita dodanomoral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Responsabilidade civil, 11ª ed., p. 616).
Por fim, entendo que o réu agiu com lamentável má-fé ao alterar a numeração da via original do contrato submetido à perícia grafotécnica, procedendo de modo temerário e visando alterar a verdade dos fatos (artigo 80, incisos II e V, do CPC), razão pela qual é medida de rigor a aplicação de penalidade de litigância de má-fé em seu desfavor.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,julgoPROCEDENTEEMPARTEopedido, para declarar a nulidade da cédula de crédito bancário nº ADE 50836800 (nº 623964319), bem como inexigível o débito relativo ao negócio ora declarado nulo e, em consequência, condenar o réu a restituir ao autor, de forma dobrada, as parcelas que tenham sido descontadas do benefício previdenciário do autor, com correção monetária a contar do desembolso e juros desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 31/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 01/09/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora calculados a partir da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA.
Fica autorizada a compensação, pelo réu, do crédito no valor de R$ 2.096,39 lançado na conta corrente do autor (fls. 87). À vista do disposto noartigo81, caput, do CódigodeProcesso Civil, condeno o réu ao pagamento da multa porlitigânciademá-féno valorde5% do valor da causa.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Operada a sucumbência recíproca, o autor arcará com 20% das custas e despesas processuais e o réu com 80%.
Fixo os honorários de sucumbênciaem10% do valor da condenação, cabendo 80% ao patrono do autor e 20% ao patrono do réu, observada a gratuidade processual concedida ao autor .
P.R.I. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:52
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2024 23:01
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:24
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 00:42
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 19:22
Decisão Determinação
-
20/09/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/08/2022 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/06/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2022 15:27
Julgada improcedente a ação
-
15/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2022 22:59
Suspensão do Prazo
-
23/05/2022 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 01:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:15
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2022 13:01
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 13:42
Decisão
-
30/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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