TJSP - 0030325-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030325-75.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1132391-87.2023.8.26.0100) (processo principal 1132391-87.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - RAYEL, MIRANDA E WEIGAND SOCIEDADE DE ADVOGADOS - É evidente que, finda a fase de conhecimento, a renúncia dos patronos constituídos pelo vencido não pode obstar o regular exercício da pretensão de execução pelo vencedor.
Não constituindo novos advogados, a despeito do cumprimento do disposto pelo artigo 45 do Código de Processo Civil, a parte ora executada não pode beneficiar-se da própria torpeza.
Mister, pois, a aplicação analógica dos efeitos da revelia na fase de conhecimento.
Com efeito, portanto, por força do artigo 513, § 2º, inciso II , do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (Elioney Alves de Almeida Poliane Sana Martins Oliveira Agropecuaria Casa Rural Ltda), através de carta com aviso de recebimento, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 8.044,23, corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Providencie o exequente, caso ainda não o tenha feito, segundo o art. 4.º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, com redação pela Lei Estadual 17.785, de 3 de outubro de 2023, a partir de 03 de janeiro de 2024, o recolhimento da taxa judiciária, que será feito mediante o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial no momento da distribuição de petição inicial, limitados ao mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
Providencie o exequente o recolhimento das custas de postagem, caso ainda não o tenho recolhido.
No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP) -
26/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:47
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:47
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:47
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:46
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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25/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 20:42
Decisão Determinação
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06/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:53
Decisão Determinação
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21/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:31
Apensado ao processo
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26/06/2025 08:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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