TJSP - 1002579-56.2025.8.26.0347
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002579-56.2025.8.26.0347 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Matão - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Joseli Maria da Silva - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: João Eduardo Moreno (OAB: 358141/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:28
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:58
Despacho
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05/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:15
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002579-56.2025.8.26.0347/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Joseli Maria da Silva - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS COM CARÁTER INFRINGENTE, SEM APONTAR HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ADMISSÍVEIS APENAS NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC, NÃO SENDO CABÍVEIS PARA REEXAME DE MÉRITO. 4.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES, DESDE QUE ENCONTRE MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA CONVICÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO É SUFICIENTE QUANDO A QUESTÃO POSTA FOI DECIDIDA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1001274-13.2018.8.26.0014, REL.
OSCILD DE LIMA JÚNIOR, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 04.03.2024.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1097919-94.2022.8.26.0100, REL.
MARCELO IELO AMARO, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18.12.2023.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1016273-12.2024.8.26.0482/50000, REL.
BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 26.08.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: João Eduardo Moreno (OAB: 358141/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:00
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:19
Subprocesso Cadastrado
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26/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:21
Prazo Intimação - 15 Dias
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26/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/08/2025 09:15
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 09:09
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 18:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:46
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 15:28
Processo Cadastrado
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04/08/2025 15:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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