TJSP - 1016481-86.2023.8.26.0625
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Taubate
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016481-86.2023.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Benizes Padoan - - Benedito Carlos Padoan - - Ivanise Padoan Medeiros da Silva - - Maria Aparecida Paduan Alves - - Jose Edward Padoan - - Nancy Padoan - - Marilda Carneiro Padoan - Adriana Padoan - Simone Padoan Venturelli - - Felipe Padoan - - Alencar da Silveira - - Claudemir da Silveira - - Clodoaldo da Silveira - - Edison Silveira - - Edinéia da Silveira - - Ronaldo da Silveira - - Daniel Ferreira da Silveira - - Debora Ferreira da Silveira - - Denise Ferreira da Silveira - - Célia Regina da Silveira - - Leandro da Silveira - - Rogério da Silveira -
Vistos.
Melhor analisando a questão, observo que os débitos de IPTU se referem, em sua maioria, a período anterior ao óbito (fls. 156/186), de modo que não se pode afastar que as obrigações tributárias ainda não quitadas (referentes a período anterior à abertura da sucessão) são dívidas deixadas pelo de cujus, cuja obrigação deve ser satisfeita antes do pagamento de quinhão aos herdeiros.
A base de cálculo do imposto de transmissão deve considerar o patrimônio que foi, efetivamente, transmitido aos sucessores, sob pena de desrespeito ao disposto nos artigos 1.792 ("O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados") e 1.997 ("A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube"), ambos do Código Civil.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Inventário.
Exclusão da declaração do ITCMD de despesas relativas às custas judiciais e honorários.
Recurso do Estado de São Paulo.
O imposto deve incidir apenas sobre os bens transmitidos aos herdeiros, excluídos os valores utilizados para pagamento das dívidas do espólio.
Precedentes desta C.
Corte.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (grifei; Agravo de Instrumento nº 3007044-48.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo; 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Registro: 2025.0000795437; julgamento em 4 de agosto de 2025; Relator: Emerson Sumariva Júnior). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ITCMD.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou o recolhimento do ITCMD e complemento da taxa judiciária em ação de arrolamento sumário com monte partível negativo.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de assistência judiciária ao espólio e na exigibilidade do recolhimento do ITCMD em caso de monte partível negativo.
III.
Razões de Decidir.
A justiça gratuita pode ser concedida ao espólio que demonstre impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme jurisprudência do STJ.
A transmissão deve considerar o monte-mor líquido, com dedução das dívidas, conforme art. 110 do Código Tributário Nacional, evitando incidência de imposto sobre parcela que não integra o patrimônio transmitido.
IV.
Dispositivo Recurso provido para deferir a assistência judiciária e determinar que o recolhimento do ITCMD considere o monte-mor líquido" (grifei; Agravo de Instrumento nº 2217933-94.2025.8.26.0000, da Comarca de Campinas; da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Registro: 2025.0000789924; julgamento em 31 de julho de 2025; Relator: Enéas Costa Garcia). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO DE BENS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto pela inventariante e pelas herdeiras contra decisão que determinou a apresentação da declaração do ITCMD, reconhecendo que os valores a serem declarados e os montantes devidos devem ser discutidos na esfera administrativa ou por meio de ação própria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão versa sobre a possibilidade de ser excluída cota-parte do imóvel do plano de partilha, ou ainda, a não incidência do tributo causa mortis, ou a compensação da dívida para fins de apuração de herança líquida para incidência de ITCMD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo que a partilha somente se concretizará após o pagamento de todos os credores. 4.
As herdeiras devem receber somente a herança líquida, ou seja, o saldo, após o pagamento de todas as dívidas do espólio e despesas com o funeral, e não a bruta, podendo inclusive resultar em inventário negativo. 5.
Assim, de fato, o ITCMD deverá incidir sobre o patrimônio líquido deixado, não se podendo confundir penhora, utilizada para a garantia do adimplemento da dívida do de cujus, com transferência de propriedade ao credor do falecido, porquanto trata-se de institutos completamente diversos. 6.
Declarações e plano de partilha que devem ser rerratificados, comprovando-se a quitação das obrigações do Inventariado, ou reservando-se bens aos credores, por peça substitutiva e nos exatos moldes do art. 653, incisos e alíneas, do CPC.
Cumprida a determinação, deverá o recolhimento do ITCMD incidir apenas sobre o valor do patrimônio líquido deixado pelo de cujus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese de Julgamento: A herança responde pelas dívidas do falecido, devendo o imposto causa mortis incidir sobre o patrimônio líquido deixado pelo de cujus.
Legislação relevante citada: CPC, art. 796; CC, arts. 1.792 e 1.997.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2349134-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 20/01/2025; Apelação Cível 1008908-63.2023.8.26.0506; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; em 19/12/2024; Agravo de Instrumento 2198159-49.2023.8.26.0000; Relator (a): J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; em 23/08/2023" (grifei; Agravo de Instrumento nº 2163141-93.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo; 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Registro: 2025.0000563813; data do julgamento: 5 de junho de 2025; Relatora: Ana Paula Corrêa Patio). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário.
Decisão que indeferiu o pedido de exclusão das dívidas do falecido na base de cálculo do ITCMD.
Inconformismo dos herdeiros.
Acolhimento.
Imposto de transmissão 'causa mortis' que não incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997, do CC.
Impossibilidade de responsabilização dos sucessores por encargos superiores à força da herança, com violação aos referidos dispositivos legais Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO" (grifei; Agravo de Instrumento nº 2279412-25.2024.8.26.0000, da Comarca de Pariquera-Açu; 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Registro: 2025.0000026185; julgamento em 17 de janeiro de 2025; Relator: Miguel Brandi). "INVENTÁRIO.
Decisão que reconheceu como devida a apuração do ITCMD sobre patrimônio líquido deixado pelo falecido.
Insurgência da Fazenda Pública.
Não convencimento.
Inteligência do art. 38 do CTN em conjunto com os art. 1.792 e 1.997 do Código Civil.
ITCMD que deve ser calculado sobre o patrimônio líquido transmitido.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (grifei; Agravo de Instrumento nº 3004199-77.2024.8.26.0000, da Comarca de Jacareí; 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Registro: 2024.0000668613; julgamento em 25 de julho de 2024; Relator: Wilson Lisboa Ribeiro).
Ante o exposto, reconsidero, em parte, a deliberação judicial pretérita (fls. 240), e determino que o inventariante comprove, em 15 (quinze) dias, os valores atualizados dos débitos tributários que pendem sobre os imóveis do Espólio, apontando quais valores se referem a período anterior à abertura da sucessão, comprovando tudo com documento atualizado, e requeira o levantamento de valor específico, apontando o exato destino que será dado à quantia que pretende levantar para pagamento das obrigações pendentes.
Sem prejuízo, considerando o teor da presente decisão, oportunamente, deverá haver retificação da declaração de inventário junto ao Posto Fiscal, para a correta apuração do imposto de transmissão.
Ciência à Fazenda do Estado.
Int. - ADV: FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP), FABIO HENRIQUE GAIA SILVA (OAB 464817/SP) -
25/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 08:45
Ato ordinatório
-
11/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
07/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:41
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:19
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:29
Ato ordinatório
-
16/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/08/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
08/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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