TJSP - 1007776-78.2024.8.26.0362
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007776-78.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogério Looze da Silva - - Progma Net Sistemas Ltda - Giuseppe Cani Neto - - Mariana Batista Alves -
Vistos.
A requerida suscita preliminar de incompetência territorial, sustentando que, por se tratar de ação fundada em direito pessoal (nulidade de negócio jurídico), aplica-se a regra do art. 46 do CPC, e não a do foro da situação do imóvel.
Destaca que os réus possuem domicílios distintos Santa Rita de Caldas/MG e Mogi Mirim/SP e, portanto, competiria ao autor escolher um desses foros, e não ajuizar a demanda no foro do imóvel.
Desse modo, é caso de acolhimento da preliminar suscitada.
Vejamos: O pedido formulado pelo autor tem como núcleo a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda realizada em favor da ré Mariana Batista Alves.
Trata-se, portanto, de pretensão voltada à anulação de ato jurídico, fundada em direito pessoal, e não propriamente em direito real sobre o imóvel, portanto, incabível aplicação do art. 47 do Código de Processo Civil.
Assim, tratando-se de demanda que não versa sobre direito real imobiliário, mas irresignação quanto a formalidades supostamente descumpridas no momento da lavratura da escritura pública, a competência é relativa e não absoluta, de modo que o processo deve tramitar no foro de domicílio do réu, na forma do art. 47 do CPC.
Nesse sentido já decidiu o E.TJSP em caso semelhante: Conflito de Competência - Ação para a anulação contrato e de registro imobiliário - Contrato de fornecimento de mercadorias com garantia fiduciária - Remessa do feito ao juízo da situação do bem - Inadmissibilidade - Natureza obrigacional do direito reivindicado - Ausente questão afeta a direito real de propriedade - Inaplicabilidade do artigo 47 do CPC - Relação de direito pessoal, submetida aos regulares critérios de aferição de competência - Ação ajuizada no foro do domicílio de um dos réus - Possibilidade - Escolha que observou a regra prevista no art. 53, III, "a", do CPC - Conflito acolhido - Competente o suscitado (29ª Vara Cível Central da Comarca da Capital).(TJSP; Conflito de competência cível 0029100-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) g.n.
De igual modo, o C.
STJ também já se posicionou em caso análogo: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
DIREITO PESSOAL.
DIREITO REAL IMOBILIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 95 E 100 DO CPC.1.
Ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios, ajuizada em agosto de 2009, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 07.05.2010.2.
Discute-se a competência para julgamento de ação declaratória de cessão de direitos possessórios, considerando o disposto no art. 95 do CPC e a existência de outras duas ações, em que se discute a posse do bem, e que tramitam no foro da situação deste.3.
A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta.4.
Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.5.
Na hipótese, conforme apontado pelo juízo suscitante, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais.
Aliás, é importante mencionar, nesse contexto, que nem mesmo a posse do imóvel é objeto da presente ação.6.
Não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da presente ação, sendo inaplicável o art. 95 do CPC.
A competência é relativa, devendo ser fixada de acordo com as regras do art. 100 do CPC.7.
Nem mesmo poder-se-ia pensar em conexão entre a ação declaratória e as ações de reintegração de posse e embargos de terceiro porque não se vislumbra identidade de pedidos ou de causa de pedir, conforme prevê o art. 103 do CPC, para autorizar a reunião dos processos.8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS.(CC n. 111.572/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 15/4/2014.) Ademais, os réus residem em foros distintos, de forma que qualquer deles é competente para apreciar o feito.
No entanto, respeitados entendimentos contrários, tendo em vista que a escritura objeto de impugnação foi lavrada no Município de São Bento de Caldas/MG, comarca de Santa Rita de Caldas/MG, que equivale ao domicílio de um dos réus, declino a competência ao referido juízo, por entender que possui maior relação com o pedido formulado.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada e, com fundamento no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, declino da competência em favor do Juízo da Comarca de Santa Rita de Caldas/MG.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo competente com as nossas homenagens.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP), HEITOR BUSCARIOLI JUNIOR (OAB 149019/SP), FLÁVIA FLORENCE (OAB 431667/SP), FLÁVIA FLORENCE (OAB 431667/SP), MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:07
Declarada incompetência
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17/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 00:10
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:29
Expedição de Carta.
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04/02/2025 16:23
Expedição de Carta.
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04/02/2025 16:15
Expedição de Carta.
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25/01/2025 22:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 06:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 06:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:02
Expedição de Carta.
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08/11/2024 12:02
Expedição de Carta.
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31/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/10/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/10/2024 13:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 17:22
Declarada incompetência
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10/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2024 12:15
Mudança de Magistrado
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09/10/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/10/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 15:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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