TJSP - 1078702-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078702-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Vieira do Nascimento Filho - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para para: i) declarar a inexigibilidade, em relação ao autor, do débito corporificado na anotação restritiva indicada na petição inicial e; ii) impor ao réu obrigação de fazer, consistente na exclusão da anotação restritiva por iniciativa dele promovida, nos termos expostos ao longo da fundamentação; iii) condenar o réu ao pagamento de indenização pordanosmoraisde R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta data segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples, desde as datas em que promovido o primeiro apontamento restritivo por parte do réu (24 de fevereiro de 2025, fl. 18).
Em razão da sucumbência mínima e à luz da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor, atualizado, da condenação somada ao montante do débito declarado inexigível, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:34
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 03:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:31
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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