TJSP - 1030104-49.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030104-49.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Donizete de Lima - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Por todo o exposto, e à vista do mais contido nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: a) reconhecer abusivas as tarifas de registro de contrato e seguro prestamista; b) determinar a restituição das quantias diluídas nas parcelas mensais do financiamento, a esses títulos, em valor proporcional às prestações efetivamente pagas pelo autor, somando-se os encargos que incidiram sobre os referidos montantes, com correção monetária desde cada desembolso, e juros de mora, a partir da citação.
A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. c) a proceder à exclusão das duas cobranças supracitadas em relação às parcelas vincendas, efetuando-se o recálculo do valor do financiamento pendente de pagamento.
Diante da sucumbência, o réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do adverso, que fixo em R$ 2.000,00, dado o módico valor da causa, que ora fica revisado.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:38
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/01/2025.
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01/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Réplica
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19/04/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 06:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:26
Expedição de Carta.
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07/12/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 12:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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