TJSP - 0112392-83.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112392-83.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Ronaldo Gomes, registrado civilmente como Ronaldo Gomes da Silva - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO GOMES DA SILVA, no qual este postula que o recurso seja processado sob os benefícios da gratuidade da justiça.
O recorrente alega que não possui condições econômicas para custear a demanda sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, considerando que, apesar de possuir renda bruta mensal de R$ 6.115,97, após os descontos obrigatórios em folha que chegam a R$ 5.605,57, sua renda líquida resulta em apenas R$ 510,00 mensais, valor inferior a um salário mínimo nacional.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
Com efeito, conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal dispositivo constitucional estabelece com clareza meridiana que a concessão do benefício não decorre de mera alegação, mas sim de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, diante dos elementos constantes dos autos, aferir se a parte requerente efetivamente faz jus ao benefício pleiteado.
No caso em análise, ainda que a narrativa inicial e os documentos acostados aos autos não permitam vislumbrar situação financeira de pleno conforto, certo é que não se pode dizer que o agravante enquadra-se nos padrões brasileiros de hipossuficiência econômica que justifiquem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com efeito, o postulante obtém rendimentos mensais declarados de R$ 8.146,24, conforme demonstram os documentos dos autos, o que evidencia capacidade econômica substancialmente superior aos parâmetros de hipossuficiência estabelecidos pela legislação e jurisprudência pátrias.
Tal patamar remuneratório supera significativamente um dos critérios econômico-financeiros estabelecidos pela Defensoria Pública para identificação da hipossuficiência financeira, qual seja, renda familiar não superior a três salários mínimos federais, conforme disposto no art. 2º, I, da Deliberação CSDP nº 89/08.
A remuneração mensal superior a oito mil reais constitui elemento objetivo e inequívoco de capacidade econômica que se revela incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Tal patamar remuneratório pressupõe disponibilidade de recursos que superam as necessidades básicas do declarante, demonstrando capacidade contributiva que contraria a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio.
A condição de servidor militar aposentado, por si só, já demonstra estabilidade funcional e remuneratória que se incompatibiliza com a alegação de hipossuficiência econômica.
Tal parâmetro objetivo, embora não absoluto, constitui importante referencial para aferição da necessidade do benefício, especialmente quando conjugado com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
A circunstância de o agravante possuir descontos obrigatórios em folha de pagamento não altera esta conclusão, posto que tais descontos são inerentes à relação estatutária e aos benefícios dela decorrentes, não configurando situação excepcional que justifique tratamento diferenciado.
Os descontos apresentados, embora expressivos, decorrem de compromissos assumidos pelo próprio servidor e não podem ser considerados como fator determinante para caracterização de hipossuficiência quando a renda bruta revela capacidade econômica substancial.
O exercício de função pública militar, que demanda qualificação técnica específica e oferece remuneração condizente com tal especialização, corrobora a conclusão de que o agravante possui estabilidade financeira incompatível com a concessão do benefício pleiteado.
A própria natureza da demanda, que versa sobre declaração de isenção de imposto de renda com pedido de restituição de indébito, evidencia que o postulante possui conhecimento sobre seus direitos tributários e capacidade para buscar a tutela jurisdicional adequada, demonstrando condições econômicas para arcar com os custos processuais inerentes ao exercício do direito de ação.
A análise deve considerar não apenas a alegação de renda líquida reduzida, mas sim a capacidade econômica real do requerente, evidenciada pelos rendimentos brutos declarados e pela estabilidade decorrente do vínculo estatutário com o Estado.
O fato de possuir compromissos financeiros que reduzem sua renda disponível não configura, por si só, situação de hipossuficiência nos termos da legislação de regência, especialmente quando tais compromissos decorrem de escolhas pessoais de gestão patrimonial.
Conclui-se, portanto, que o pagamento do preparo recursal não representa óbice a que o agravante exercite seu direito de ação, considerando sua demonstrada capacidade contributiva evidenciada pelos rendimentos mensais declarados e pela estabilidade funcional decorrente do vínculo estatutário.
Em razão do acima exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de gratuidade da justiça inicialmente formulado e concedo ao agravante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção.
Sendo o objeto do presente recurso a própria concessão de gratuidade de justiça, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, eis que não se vislumbram os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pelas mesmas razões já expostas.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Adilson Savant (OAB: 493573/SP) - Rogério Francisco dos Reis (OAB: 458805/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:55
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:09
Despacho
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29/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:34
Expedido Termo de Intimação
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28/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:39
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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