TJSP - 0111063-36.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jefferson Barbin Torelli - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:20
Prazo
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04/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111063-36.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GREGÓRIO SANTOS BARBOSA - Agravado: NOVA COMERCIO DE MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA - Agravado: YOUSSEF SALEH - Agravado: SAMIA AHMAD SALEH -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GREGÓRIO SANTOS BARBOSA contra decisão de fls. 328 do cumprimento de sentença n.º 0015290-10.2018.8.26.0007, proferida pelo juízo da Vara do Juizado Especial Cível Foro Regional VII Itaquera, que indeferiu requerimento de penhora de imóvel alienado fiduciariamente.
Afirma o agravante, em síntese, que após a desconsideração da personalidade jurídica, foi localizado imóvel em nome do sócio da empresa.
Aduz que, embora a propriedade esteja alienada fiduciariamente ao Banco Santander S/A, nos autos de outra execução (processo n.º 1004865-64.2019.8.26.0008, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé) foi autorizada a referida penhora e o leilão do imóvel, com anuência expressa do credor fiduciário.
Liminarmente, requer a concessão do efeito ativo para que seja determinada a inclusão de seu crédito no processo de execução que autorizou a penhora do imóvel, a fim de que, havendo valor remanescente após a satisfação do crédito fiduciário, haja destinação proporcional ao crédito ora executado.
No mérito, requer a confirmação da tutela, com a consequente reforma da decisão agravada.
Taxa judiciária recolhida às fls. 290/291.
Pois bem. À vista do que dispõe o artigo 995, parágrafo único cumulado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, as razões recursais não se prestam a evidenciar manifesta ilegalidade na decisão hostilizada que justifique a concessão do efeito pretendido.
Ademais, a liminar pretendida refere-se ao mérito e, portanto, deverá ser analisado pelo Colegiado.
Sem prejuízo, neste juízo preliminar e precário de conhecimento da causa, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela recursal de urgência, sobretudo porque não há notícias acerca da designação do leilão e/ou da arrematação do bem.
Ante o exposto,INDEFIRO O EFEITO ATIVOrequerido pelo agravante, mantendo, por ora, a decisão proferida pelo juízo singular.
Intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Douglas Eufrazio (OAB: 353168/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 15:13
Despacho
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21/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 15:16
Prazo
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14/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:25
Despacho
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13/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:05
Prazo
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01/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:55
Despacho
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01/08/2025 11:21
Conclusão
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01/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:07
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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