TJSP - 1067827-05.2023.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067827-05.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Eneida - Valéria Ferreira de Camargo - - Carolina Trench de Camargo - - Giuliana Trench de Camargo - - Suely Maria Pacioni Gomes -
Vistos. 1.Fls. 605/606 e 616/617: Anote-se. 2.Fls. 581/582, 603/604, 601/615: A requerente informou que o apartamento 11 foi vendido à Laís Rosa Demori (fls. 581/582) e requereu a inclusão da compradora e seu cônjuge no polo passivo da ação.
As requeridas manifestaram-se pela ilegitimidade da adquirente, ante a ausência de registro do contrato de venda e compra na matrícula do imóvel, do cônjuge por não constar como comprador no contrato e a ausência de interesse jurídico que justifique a inclusão no polo passivo.
Por primeiro, cumpre esclarecer que o cerne da ação não diz respeito a direito real, mas sim pessoal e os efeitos reflexos da sentença, a depender da intensidade, justificam o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do litisconsórcio.
Nos termos do artigo 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" e, de acordo com o artigo 116 do mesmo diploma legal, "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".
Sobre o tema, mutatis mutandis, o C.
STJ tem entendido que em ações demolitórias é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse (REsp n. 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/04/2023, DJe de 7/3/2023.) Como se não bastasse, o contrato de venda e compra traz na cláusula 1ª (fls. 583) que as vendedoras, ora requeridas, serão responsáveis pelo resultado da presente ação.
Assim sendo, indefiro a inclusão ou alteração do polo passivo da ação. 3.Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do mesmo diploma processual. 4.A prova incumbe às respectivas partes (art. 373, incisos I e II, CPC), sem particularidades em atribuir tal ônus de modo diverso. 5.A questão controvertida repousa na utilização de área comum pelos moradores dos apartamentos 11 e 12 em relação a planta válida, o percentual que foi acrescido em cada apartamento para o recálculo da diferença do condomínio e as providências necessárias ao retorno das partes ao estado anterior. 6.A única prova capaz de elucidar a questão é a prova pericial (art. 465, CPC).
Nomeio como perito(a) judicial o arquiteto Rodrigo Iezzi Tardelli (Código: 435; e-mail: [email protected]; telefone: (11) 31053414 e (11) 31079289), que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o perito para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, e após dê-se ciência as partes, para impugnação ou depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Com o depósito integral, o expert deverá iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 7.No que tange ao custeio da prova pericial, como necessária para o deslinde do feito e postulada pelas partes às fls. 530/531 e 535/536, é de rigor o rateio do pagamento, nos termos do caput do art. 95 do CPC.
O valor deverá ser divido igualmente entre as partes, ou seja, cada qual deverá depositar o equivalente a 1/5. 8.Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.A produção de outras provas será analisada após a produção da prova pericial.
Intime-se. - ADV: DANIEL ZIBORDI CAMARGO (OAB 169008/SP), FELIPE D'AVILA PAUKOSKI (OAB 392907/SP), MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/SP), DANIEL ZIBORDI CAMARGO (OAB 169008/SP), DANIEL ZIBORDI CAMARGO (OAB 169008/SP), DANIEL ZIBORDI CAMARGO (OAB 169008/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/08/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 16:36
Audiência Realizada Inexitosa
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/11/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 09:16
Ato ordinatório
-
18/11/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 15:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/11/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
26/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/06/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 05:14
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 12:04
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 18:42
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 23:34
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 22:31
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 22:31
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 22:31
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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