TJSP - 0004445-59.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004445-59.2025.8.26.0269 (processo principal 1001451-41.2025.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Frank Maciel Marques - Notredame Intermédica Saúde S/A - Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a) pela Imprensa Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito segundo o valor indicado pelo(a) exequente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Após a intimação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa, se for o caso. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARIA RITA DE MORAES DOMINGUES (OAB 370582/SP) -
29/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004445-59.2025.8.26.0269 (processo principal 1001451-41.2025.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Frank Maciel Marques - Notredame Intermédica Saúde S/A - Providencie o(a) exequente o recolhimento das custas, nos termos do art. 4º, inc.
IV, da Lei Estaudal nº 11.608/03, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do presente incidente. - ADV: MARIA RITA DE MORAES DOMINGUES (OAB 370582/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
21/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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