TJSP - 1019849-98.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 08:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019849-98.2023.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Erik José da Silva Bastos e outro - Mauro Costa Rossetto - - Selma Costa Rossetto - - Alvaro Costa Rossetto - - Sergio Costa Rossetto - - Renata Rossetto Tonassi - - Sergio Costa Rossetto Filho e outros - Recolha-se a diligência do oficial de justiça. - ADV: LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP) -
04/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 15:53
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019849-98.2023.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Erik José da Silva Bastos e outro - Mauro Costa Rossetto - - Selma Costa Rossetto - - Alvaro Costa Rossetto - - Sergio Costa Rossetto - - Renata Rossetto Tonassi - - Sergio Costa Rossetto Filho e outros - Vistos, ERIK JOSÉ DA SILVA BASTOS e DAYANA LEAL DA SILVA BASTOS, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presenteAÇÃO REIVINDICATÓRIAem face de MAURO COSTA ROSSETTO, SELMA COSTA ROSSETTO, OSCAR ROSSETTO, ÁLVARO COSTA ROSSETTO, SÉRGIO COSTA ROSSETTO, MARCELLE ALVES ROSSETTO e RENATA ROSSETTO TONASSI, igualmente qualificados, postulando a reintegração de posse da garagem identificada como "BOX 1", vinculada ao apartamento nº 11 do edifício situado na Rua Coelho Neto, nº 01, Marapé, Santos/SP.
Aduzem os requerentes, em síntese, que adquiriram o imóvel apartamento nº 11 em 29 de julho de 2022, mediante escritura pública, ao qual está indissociavelmente vinculada a garagem de uso exclusivo e que a garagem do apartamento 11 foi subdividida em BOX 1 E BOX 2, possuindo dois lançamentos na Prefeitura Municipal de Santos.
Esclarecem que a garagem identificada como BOX 1 está em nome dos autores e a garagem identificada como BOX 2, está em nome dos antigos proprietários do imóvel.
Sustentam que os réus utilizam a garagem BOX 1 e os autores o BOX 2.
Informam que tomaram conhecimento de que desde 1997 existe um conflito com a garagem BOX 2 e não possuem conhecimento de que seria continuidade do BOX 1 ou área comum do condomínio.
Alegam que a matrícula do imóvel dos autores descreve a garagem como confrontando na frente com a área livre e que na matrícula do imóvel dos requeridos a garagem confronta na frente com a Rua Alfredo Chamas, sendo que os réus utilizam a garagem da sua própria unidade (31) que faz fronteira com a Rua Alfredo Chamas e a garagem dos autores (unidade 11) que faz fronteira com a Rua Coelho Neto.
Afirmam que, não obstante serem legítimos proprietários, encontram-se esbulhados da posse do "BOX 1" pelos requeridos, que o ocupam sem justo título, pleiteando sua imediata reintegração e o pagamento de indenização pelo uso indevido desde julho de 2022.
Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para desocupação da unidade de garagem sob pena de multa.
Juntaram os documentos (21/102).
O pedido de tutela de urgência foi postergado para a instauração do contraditório (fls. 111).
O requerido MAURO COSTA ROSSETTO, apresentou Contestação juntada às fls. 127/130, sustentando ser legítimo possuidor do "BOX 1" desde 10 de outubro de 1986, apresentando suposto compromisso particular de compra e venda.
Alega exercer posse mansa, pacífica e contínua há mais de três décadas, com conhecimento e anuência dos anteriores proprietários da unidade habitacional.
Pleiteia a exclusão dos demais requeridos do polo passivo e a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (fls. 131/151).
O correquerido OSCAR ROSSETO JUNIOR apresentou Contestação às fls. 180/183 esclarecendo que o bem pertence ao correu Mauro Costa e pugnou pela exclusão dos demais requeridos do polo passivo da ação. Às fls. 290, o requerido Mauro pugnou pela juntada de procuração em nome de Selma Costa Rosseto, Alvaro Costa Rosseto, Sergio Costa Rosseta, Marcelle Alves Rosseto e Renata Rosseto Tonassi (fls. 291/292), requerendo a exclusão dos demais requeridos. Às fls. 300/303 foi indeferido o pedido de exclusão dos requeridos do polo passivo, intimando-se o autor para manifestar-se sobre as Contestações.
Em réplica (fls. 315/335 e 352/364), os requerentes impugnaram a pretensa aquisição alegada pelo primeiro requerido, sustentando a nulidade do documento apresentado e a impossibilidade jurídica de alienação autônoma da vaga de garagem, por se tratar de parte acessória indissociável da unidade autônoma.
Instados a especificarem provas (fls. 377), as partes pugnaram pelo julgamento da ação (fls. 381 e 382). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação reivindicatória, de natureza petitória, na qual se discute o direito de propriedade sobre vaga de garagem vinculada a unidade autônoma condominial.
De início, se faz mister reconhecer a ilegitimidade passiva dos requeridos Oscar Rosseto Junior, Selma Costa Rosseto, Alvaro Costa Rosseto, Sergio Costa Rosseta, Marcelle Alves Rosseto e Renata Rosseto Tonassi, uma vez que, considerando que o que se discute na presente ação é o indevido exercício de posse de unidade de garagem, e o requerido Mauro Costa Rosseto que alega possuir sua propriedade e exercer sua posse desde o ano de 1997, não restou comprovado nos autos o exercício de posse pelos demais requeridos.
Isto posto, a ação deverá ser julgada extinta sem julgamento de mérito com relação aos demais réus, prosseguindo-se com relação ao requerido Mauro Costa Rosseto.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ao réu.
Anote-se.
Volvendo o mérito, a ação dever ser julgada procedente.
Com efeito, a ação reivindicatória constitui o meio processual adequado para que o proprietário não possuidor reivindique a coisa de quem injustamente a possua, conforme preceitua o artigo 1.228 do Código Civil.
Para o êxito da demanda petitória, imprescindível se faz a demonstração cumulativa de três elementos essenciais: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada; (ii) a precisa individualização do bem; e (iii) a demonstração da posse injusta do réu.
Os requerentes demonstraram, de forma inequívoca, sua titularidade dominial sobre o apartamento nº 11 do edifício situado na Rua Coelho Neto, nº 01, mediante escritura pública de compra e venda datada de 29 de julho de 2022, devidamente registrada na matrícula imobiliária (fls. 49/55).
Da análise da especificação condominial constante dos autos, depreende-se que à unidade autônoma nº 11 encontra-se vinculada, de forma indissociável, a garagem de uso exclusivo, constituindo esta parte acessória do imóvel principal.
O bem objeto da reivindicação encontra-se perfeitamente individualizado nos autos, tratando-se da garagem vinculada ao apartamento nº 11, cadastrada junto à Prefeitura Municipal sob os números 64.017.001.007 ("BOX 1") e 64.017.001.008 ("BOX 2").
A controvérsia central dos autos cinge-se à licitude da posse exercida pelos requeridos sobre o "BOX 1".
O requerido MAURO COSTA ROSSETTO apresenta, como fundamento de sua pretensa legitimidade possessória, documento particular datado de 10 de outubro de 1986 (fls. 136/137), que denomina "compromisso de compra e venda", mediante o qual teria adquirido o direito de uso exclusivo sobre a referida vaga de garagem.
Todavia, tal documento padece de vícios insanáveis que comprometem definitivamente sua eficácia jurídica. a) Da impossibilidade de alienação autônoma da vaga de garagem Em primeiro lugar, cumpre destacar que a garagem objeto da lide constitui parte acessória da unidade autônoma, nos termos da especificação condominial e da convenção do edifício, não possuindo matrícula própria no Registro de Imóveis.
Consoante dispõe o artigo 1.331, § 1º, do Código Civil, as partes acessórias de uso exclusivo seguem o regime jurídico da unidade autônoma principal, sendo juridicamente inviável sua alienação isolada, salvo expressa previsão em contrário na convenção condominial e registro autônomo no cartório competente.
No caso vertente, inexiste qualquer deliberação assemblear que tenha autorizado o desmembramento ou a alienação autônoma da vaga de garagem, permanecendo esta indissociavelmente vinculada à unidade habitacional. b) Da nulidade do título apresentado O documento acostado pelo requerido MAURO às fls. 186/187 constitui mero instrumento particular, desprovido dos requisitos formais exigidos para a transmissão da propriedade imobiliária.
Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a aquisição da propriedade imóvel somente se opera mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, precedido, quando se tratar de valor superior ao legal, de escritura pública.
O singelo recibo particular apresentado não possui aptidão jurídica para transferir direitos reais sobre imóvel, constituindo, quando muito, prova de intenção negocial entre particulares, sem qualquer eficácia erga omnes.
Assim, para fins reivindicatórios, considera-se injusta a posse exercida sem causa jurídica que a justifique, independentemente da boa ou má-fé do possuidor.
No caso em apreço, restou demonstrado que o requerido exerce a posse sobre o "BOX 1" sem título hábil que a legitime, configurando-se, destarte, a injustiça possessória apta a ensejar o acolhimento do pedido reivindicatório.
A alegação de exercício de posse mansa, pacífica e contínua não elide a ausência de justo título, sendo certo que a mera tolerância dos anteriores proprietários não possui o condão de conferir direito real ao ocupante.
As teses defensivas apresentadas não se mostram aptas a infirmar os elementos constitutivos do direito dos autores.
A alegação de pagamento de tributos, por si só, não confere direito de propriedade ou posse legítima, constituindo, quando muito, elemento de prova da ocupação de fato do imóvel.
De igual modo, a invocação de suposta aquiescência dos anteriores proprietários não supre a ausência de título translativo válido, sendo certo que a mera tolerância não gera direitos reais.
Espelhando o entendimento: APELAÇÃO Ação Reivindicatória Pretensão de retomada de posse de vaga de garagem injustamente ocupada pela ré e reparação pela ocupação indevida Sentença de procedência Inconformismo da ré, sustentando, preliminarmente, o cerceamento do direito de produção de provas, e carência da ação por falta de documento essencial para conhecimento do pedido e, no mérito, que restou comprovado que é proprietária da vaga de garagem "sub judice" e de que adquiriu a vaga de garagem por usucapião extraordinário Preliminares rechaçadas Alegação de mérito rechaçada - - Escritura de compra e venda coligida aos autos que comprova que a ré é proprietária das vagas de garagem nº 2 e nº 21, descritas, respectivamente, nas matrículas imobiliárias nº 46.110 e 46.121, diversamente da vaga nº 8 de propriedade da autora, descrita na matrícula nº 46.115 Período de prescrição aquisitiva referida no art . 1.238.
C.C, não comprovada - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10335417620158260100 SP 1033541-76.2015.8.26 .0100, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 09/03/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020).
DA INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO Demonstrada a ocupação injusta do bem pelos requeridos, surge o dever de indenizar os proprietários pelo período de privação do uso da coisa.
A indenização deve corresponder ao valor locativo do bem, arbitrado em 0,5% do valor venal do imóvel ao mês, desde a aquisição pelos autores (julho de 2022) até a efetiva restituição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Imissão de Posse c.c.
Indenização Imóvel adquirido em leilão extrajudicial Ocupação indevida do bem que gera o dever de indenizar o proprietário pelo impedimento de integral fruição dos poderes decorrentes do direito de propriedade, sob pena de enriquecimento ilícito Fixação do montante mensal de 0,5% sobre o valor atualizado da arrematação feita pelo apelado, desde a constituição em mora, até a entrega das chaves, justamente pela posse ter se tornado injusta Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10092760420198260477 SP 1009276-04 .2019.8.26.0477, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 26/03/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020).
Desta forma, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com relação aos requeridos OSCAR ROSSETO JUNIOR, SELMA COSTA ROSSETO, ALVARO COSTA ROSSETO, SERGIO COSTA ROSSETA, MARCELLE ALVES ROSSETO E RENATA ROSSETO TONASSI, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.
E JULGOPROCEDENTEcom apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil o pedido formulado por ERIK JOSÉ DA SILVA BASTOS e DAYANA LEAL DA SILVA BASTOS, para: a)DETERMINAR ao requerido A DESOCUPAÇÃO da garagem identificada como "BOX 1", vinculada ao apartamento nº 11 do edifício situado na Rua Coelho Neto, nº 01, Marapé, Santos/SP; b)CONDENARo requerido MAURO COSTA ROSSETTO ao pagamento de indenização pelo uso indevido do bem, correspondente a 0,5% do valor venal do imóvel ao mês, desde julho de 2022 até a efetiva desocupação, valor a ser apurado em liquidação de sentença; Expeça-seMANDADO DE DESOCUPAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sob o valor da causa.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao arquivo.
P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), LUIZ FERNANDO CORRÊA (OAB 168787/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP) -
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:41
Julgada Procedente a Ação
-
12/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:15
Decisão Determinação
-
24/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 22:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:20
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 09:21
Decisão Determinação
-
03/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2023 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 20:23
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Carta
-
14/11/2023 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 23:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:32
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:53
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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