TJSP - 1030844-50.2023.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/01/2024.
-
17/01/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 17:25
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Augusto Bernardi (OAB 95941/SP) Processo 1030844-50.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Datta Holding Sa -
Vistos.
A autora litiga sem evidências de que as rés estejam dilapidando o patrimônio e o alegado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo por ora é abstrato, uma vez que não consta que a autora já tenha ajuizado, em face das requeridas, ação buscando ressarcimento de danos.
Incabível, nesse cenário, a medida perseguida, ao menos não inaudita altera parte.
Nesse sentido: "Protesto contra alienação de bens (...) Tutela de urgência.
Pressupostos do art. 300 do CPC não configurados.
Dilapidação do patrimônio ou insolvência do suposto devedor não evidenciada.
Liminar indeferida.
Recurso parcialmente provido" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2154294-10.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
AUGUSTO REZENDE, j. 01.08.2023).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a tutela de urgência visando o arresto cautelar de bens e protesto contra alienação de bens - Pretensão à sua reforma - Inadmissibilidade - Ausência dos requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC - Inexistência de concreto fundamento de que a agravada promova o esvaziamento de seu patrimônio - Não comprovação de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - Medidas requeridas que, aliás, se mostram prematuras para ser deferidas na fase inicial do processo de conhecimento - Decisão mantida - Agrado desprovido" (TJSP, AI nº 2177200-57.2023.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
FÁBIO PODESTÁ, j. 25.07.2023).
Assim, prossiga-se sem a tutela de urgência, que por ora fica INDEFERIDA.
Manifeste-se a autora, em termos de prosseguimento, na forma e no prazo do artigo 303, § 6º, do CPC.
Intime-se.
Sorocaba, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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