TJSP - 4013899-20.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 07:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013899-20.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DANIEL HINDLEY INGEGNERIADVOGADO(A): DANIEL HINDLEY INGEGNERI (OAB SP471274) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
Na presente hipótese, em sede de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de dano.
Além disso, é necessária a instautração do contraditório para se verificar a existência de diferença entre a proposta feita pela ré e a contratação realizada. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado Deste modo, por agora, não demonstrado o perigo de dano, indefiro a liminar. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 23:52
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:16
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 10:16
Determinada a citação
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02/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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