TJSP - 1000045-23.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000045-23.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Henrique Lira Leite Batista - R & R Assessoria Ltda e outro -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos.
Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada.
Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016).
Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016).
Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica.
Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes.
No mais, a respeito da manifestação de fls. 147 e seguintes, pretendendo a nobre advogada renunciar à representação processual da corré, deverá providenciar efetiva comprovação de comunicação da representada de que houve concreta renúncia ao caso sub judice, com referência ao número do processo, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: ELAINE SANTOS SALVADORI (OAB 268609/SP), FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB 431532/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 09:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000045-23.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Henrique Lira Leite Batista - R & R Assessoria Ltda e outro -
Vistos.
Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos aclaratórios opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: ELAINE SANTOS SALVADORI (OAB 268609/SP), FERNANDA TOCCHINE DA SILVA (OAB 431532/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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07/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 10:48
Ato ordinatório
-
24/06/2025 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:50
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 16:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 23:31
Ato ordinatório
-
02/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:56
Ato ordinatório
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20/03/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 19:33
Expedição de Carta.
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10/01/2025 19:33
Expedição de Carta.
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10/01/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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