TJSP - 1032089-37.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032089-37.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elton William Lopes Aparecido - - Tailane Cardoso Alves Lopes -
Vistos.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são cumulativos e, em uma análise de cognição sumária, devem ser demonstrados de plano pela parte que pleiteia a medida.
No caso concreto, em que pesem os argumentos da parte autora, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito invocado.
O "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel" juntado aos autos prevê expressamente o pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, o que atrai a aplicação do regime jurídico específico da Lei nº 9.514/97.
Tal legislação estabelece um procedimento próprio para o caso de inadimplemento do devedor fiduciante, que consiste na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior leilão extrajudicial do bem, não se confundindo com a sistemática de rescisão aplicável aos compromissos de compra e venda.
A questão, inclusive, é objeto de debate no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.095/STJ), o que torna a tese autoral controversa e afasta, neste momento processual, a clareza necessária para a concessão da liminar, especialmente diante da confessa impossibilidade dos autores em arcar com as parcelas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista a ausência, em cognição sumária, da probabilidade do direito, diante da natureza do contrato firmado entre as partes, que é regido por legislação específica (Lei nº 9.514/97).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
A parte requerida possui cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, portanto a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis.
Fica a parte requerida advertida que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, quando deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC).
No caso de ocorrer a ausência de confirmação de recebimento, após 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se via postal (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Intime-se previamente a parte autora para o recolhimento da taxa para expedição de carta, caso ela não seja beneficiária da gratuidade de Justiça.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP) -
20/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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