TJSP - 1005075-48.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005075-48.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Tânia Beatriz de Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - TABOAOPREV -
Vistos.
Fls. 397/401: Diante dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos com urgência para apreciação.
Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA KUIPERS ASSAD (OAB 183071/SP), JONATHAN HENRIQUE DE SOUSA GOMES (OAB 318653/SP), MARCOS TERUAQUI TOMIOKA (OAB 156036/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005075-48.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Tânia Beatriz de Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA e outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) declarar que o artigo 22-A da Lei Complementar n.º 230/2010 não obsta o direito da autora à percepção da vantagem dos adicionais por tempo de serviço previstos no artigo 124, II e III, da Lei Complementar Municipal nº. 18/1994, determinando o apostilamento, que fixará o termo inicial de cada adicional temporal/sexta-parte; 2) condenar o requerido ao pagamento das diferenças devidas em razão do não pagamento dessas vantagens, inclusive dos reflexos em férias,13º e adicional de férias (14º salário ou 1/3 de férias, conforme o período, considerando a declaração de inconstitucionalidade da norma que estabeleceu o 14º salário), autorizada a compensação com os valores já percebidos pela autora a título de Vantagem Pessoal Permanente - VPP e observada a prescrição quinquenal.
Os valores vencidos até a citação devem ser atualizados monetariamente desde o vencimento até tal marco, sendo que a partir de então incide a Selic, que engloba a atualização monetária e os juros de mora.
Sobre as parcelas vencidas após a citação incide a Selic a partir de cada vencimento.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Sem reexame necessário.
P.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA KUIPERS ASSAD (OAB 183071/SP), JONATHAN HENRIQUE DE SOUSA GOMES (OAB 318653/SP) -
25/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:34
Julgada Procedente a Ação
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14/07/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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