TJSP - 1047091-66.2023.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1047091-66.2023.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogério da Silva Andrade Santos - Apelante: Fernanda Cristina de Brito Andrade Santos - Apelado: José Carlos Aradi - Apelado: José Carlos Aradi Júnior - Apelada: Maria de Fatima Bezerra Aradi -
Vistos.
Malgrado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos demandados, ora apelantes, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos que eles sejam considerados pessoas pobres na acepção jurídica do termo, a ponto de não poderem arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio ou da família.
Como é sabido, a declaração de hipossuficiência não basta por si só para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece, in verbis, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
No caso dos autos, embora a alegação dos apelantes de que não têm condições de arcar com as custas e as despesas do processo, o fato é que o apelante Rogério integra o quadro social de Empresa Individual que tem por objeto a atividade de transportes, auferindo a receita bruta anual de R$ 80.256,23 referente ao ano calendário de 2024 (fls. 140/141).
Por sua vez, a apelante Fernanda Cristina integra o quadro social de Empresa Individual que tem por objeto a atividade de transportes, auferindo a receita bruta anual de R$ 13.000,00 referente ao ano calendário de 2024 (fls. 142/143).
Demais, o extrato bancário referente à conta corrente de titularidade da apelante Fernanda Cristina, mantida no Banco Santander (fls. 198/201), indica a existência de intensa movimentação financeira e, além disso, os apelantes contrataram Advogado particular para o patrocínio de seus interesses.
Tanto basta para afastar a necessidade do benefício da gratuidade em relação aos apelantes.
Cumpre enfatizar ainda que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática.
Tal não se pode conceber.
Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação aos requeridos, ora apelantes, restou ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade.
A propósito, eis a Jurisprudência: 2106301-97.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despejo por Inadimplemento Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino Comarca: Taubaté Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2024 Data de publicação: 19/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança.
Locação.
Bem imóvel.
Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça.
Inconformismo da parte autora.
Gratuidade.
Pessoa física.
Presunção legal de hipossuficiência.
Artigo 99, §3º, Código de Processo Civil.
Elementos do caso concreto capazes de infirmar a presunção legal.
Gratuidade negada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. 2005126-60.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Compra e Venda Relator(a): Dario Gayoso Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/04/2024 Data de publicação: 18/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM AS CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Agravante que é empresária.
Residência em local privilegiado.
Natureza da ação versando sobre compra de veiculo por R$ 25.000,00 sem buscar recursos em instituição financeira.
Indeferimento do benefício que é de rigor.
RECURSO DESPROVIDO.
Intime-se, pois, os apelantes para o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso, ex vi do disposto nos artigos 99, §7º, e 101, §2º, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Luiz Fabiano da Silva Santos (OAB: 362955/SP) - Pier Angelo Lamanna Gallo (OAB: 225505/SP) - 5º andar -
30/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 02:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 04:43
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:17
Ato ordinatório
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23/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:24
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:45
Ato ordinatório
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21/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 10:26
Ato ordinatório
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06/12/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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20/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 18:04
Ato ordinatório
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21/06/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:58
Expedição de Carta.
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02/05/2024 12:58
Expedição de Carta.
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01/05/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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24/03/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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15/02/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 00:35
Suspensão do Prazo
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11/01/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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27/12/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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