TJSP - 1000101-85.2025.8.26.0279
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:13
Prazo
-
26/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000101-85.2025.8.26.0279 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Celia Aparecida de Lima - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Malgrado a insurgência da requerida, ora apelante, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos que ela seja considerada pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a ponto de não poder arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio ou da família.
Como é sabido, a declaração de hipossuficiência não basta por si só para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece, in verbis, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
No caso dos autos, embora a alegação da apelante, de que não tem condições de arcar com as custas e as despesas do processo, o fato é que ele financiou o veículo indicado mediante entrada de R$ 9.000,00, assumindo parcelas mensais de R$ 962,07, além de ter contratado Advogado particular para o patrocínio de seus interesses.
Tanto basta para afastar a necessidade do benefício da gratuidade em relação à apelante.
Cumpre enfatizar ainda que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas e despesas processuais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática.
Tal não se pode conceber.
Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação à apelante restou ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade.
A propósito, eis a Jurisprudência: 2106301-97.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despejo por Inadimplemento Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino Comarca: Taubaté Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2024 Data de publicação: 19/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança.
Locação.
Bem imóvel.
Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça.
Inconformismo da parte autora.
Gratuidade.
Pessoa física.
Presunção legal de hipossuficiência.
Artigo 99, §3º, Código de Processo Civil.
Elementos do caso concreto capazes de infirmar a presunção legal.
Gratuidade negada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. 2005126-60.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Compra e Venda Relator(a): Dario Gayoso Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/04/2024 Data de publicação: 18/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM AS CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Agravante que é empresária.
Residência em local privilegiado.
Natureza da ação versando sobre compra de veiculo por R$ 25.000,00 sem buscar recursos em instituição financeira.
Indeferimento do benefício que é de rigor.
RECURSO DESPROVIDO. 2095967-04.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / PLANO DE CARREIRA Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Ituverava Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/04/2024 Data de publicação: 30/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO POR BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pretensão da Fazenda Municipal de prosseguimento da fase executiva, para cobrança dos honorários fixados em seu benefício na impugnação ao cumprimento de sentença Decisão agravada que deferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao exequente, sob o fundamento de que houve crescimento patrimonial suficiente para demonstrar, por si só, eventual modificação da situação de hipossuficiência do exequente - Pretensão de reforma Inadmissibilidade - Comprovação da alteração da situação financeira do beneficiário, consoante inteligência do art. 98, § 3º, do CPC/15 Declaração de imposto de renda que se mostra um elemento indiciário apto a demonstrar a modificação da situação de insuficiência do executado Decisão interlocutória mantida Recurso do executado desprovido. 2233539-02.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral Relator(a): Moreira Viegas Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/10/2024 Data de publicação: 16/10/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença decisão recorrida que determinou à exequente o recolhimento de todas as diligências efetuadas, no prazo de 15 dias, diante da revogação dos benefícios da gratuidade processual insurgência não acolhimento revogação da gratuidade da justiça que tem efeito ex tunc, ao revés da hipótese de concessão da benesse inteligência do disposto nos artigos 100, parágrafo único e 102, ambos do CPC- precedentes desta Corte decisão mantida - Recurso não provido. 2204112-57.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti Comarca: Campo Limpo Paulista Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/08/2024 Data de publicação: 30/08/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DO EXECUTADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEIÇÃO REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE OPERA EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC) ENTENDIMENTO EXPRESSAMENTE DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO RECURSO NÃO PROVIDO A revogação da gratuidade torna exigíveis as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, pois produz efeitos retroativos (ex tunc), RECURSO NÃO PROVIDO Intime-se a apelante para o recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de deserção (v. artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Fernando Veloso (OAB: 498971/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - 5º andar -
25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/08/2025 19:34
Despacho
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 14:59
Processo Cadastrado
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12/05/2025 22:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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