TJSP - 0002572-37.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002572-37.2025.8.26.0297 (processo principal 1000008-38.2022.8.26.0632) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo Zancanari de Assis - Bismark Jun Iti Kuwakino -
Vistos.
Petição em sigilo: observo que o cálculo apresentado merece reparo, uma vez que não se coadunam com a forma correta de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC.
A incidência do disposto no §1º do art. 523 do CPC está correta, pois o débito não foi pago voluntariamente dentro do prazo de 15 dias.
No entanto, a parte exequente fez incidir incidir honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre a multa de 10% também prevista no citado dispositivo legal, o que não é permitido.
Referida multa estabelecida para o caso de inadimplemento voluntário da quantia fixada na sentença não tem natureza de verba sucumbencial, não podendo ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Esse é o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios da fase de execução não deve considerar a multa de 10%, mas, tão somente, o valor da condenação devidamente atualizado e acrescido de eventuais custas processuais em devolução.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2- Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3- A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). g.n.
Assim, deve ser afastada a incidência de honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre a multa de 10% também prevista no citado dispositivo legal.
Diante de todo o exposto, determino que a parte exequente apresente novo cálculo do débito sem incidência de honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre a multa de 10% também prevista no citado dispositivo legal, mas tão somente sobre o valor débito.
Outrossim, observo também que o exequente requereu a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD (TEIMOSINHA - 3 UFESPs), RENAJUD - 1 UFESP e INFOJUD - 1 UFESP, tendo comprovado somente o recolhimento de 3 UFESPs.
Destarte, informe o exequente quais diligências deverão ser realizadas e desejando a realização de todas as diligências acima mencionadas, providenciar, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento complementar das taxas de pesquisas.
Cumprido o acima determinado, voltem conclusos para apreciar os pedidos formulados.
Intimem-se. - ADV: DANILO ZANCANARI DE ASSIS (OAB 264443/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
13/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:25
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018128-32.2023.8.26.0071
Distribuidora de Produtos Alimenticios D...
Art Paes Padaria e Confeitaria LTDA
Advogado: Eric Cardoso de Campos Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 14:31
Processo nº 1162431-52.2023.8.26.0100
Marizete Ferreira da Silva
Nubank S/A
Advogado: Felipe Diego Martarelli Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 09:05
Processo nº 1029248-38.2024.8.26.0071
Wagner Mathias
Irani da Costa Mathias
Advogado: Maina Helena Moco Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 15:33
Processo nº 0003848-21.2025.8.26.0292
Multimed LTDA - ME
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Danielle Annie Cambauva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 13:18
Processo nº 1052525-74.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rogerio dos Santos Carlos
Advogado: Roberto Nunes Curatolo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 11:14