TJSP - 0000962-38.2024.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000962-38.2024.8.26.0210 (processo principal 1002716-66.2022.8.26.0210) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Rosângela Mussolini da Cruz - CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Diante das manifestação da exequente à fl. 90, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora.
Libere-se o Sigilo das peças e desta decisão, após a efetivação da ordem de minuta, se o caso.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera esta diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Consigna-se que havendo bloqueio de valores, deverá o executado, que teve bloqueio em conta, ser intimado na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, esta última hipótese somente caso não possua patrono constituído nestes autos (CPC, artigo 854, parágrafo 2º), para fins do parágrafo 3º do artigo 854 supracitado, devendo o exequente providenciar o recolhimento da diligência necessária, em até cinco dias.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias desta intimação, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC).
Havendo manifestação do executado, voltem-me conclusos.
Aguarde-se o prazo de impugnação à penhora realizada (15 dias), o que deverá ser certificado.
O exequente deverá em até cinco dias, expressamente, indicar se tem interesse no valor bloqueado ou se pretende o desbloqueio de valor considerado irrisório, sob pena de desbloqueio.
Em não havendo bloqueio de valores, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Prov.
Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 04:30
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 14:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 08:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Réplica
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11/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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