TJSP - 1006660-88.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/09/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006660-88.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Salustiano Melo Franco Silva - Magazine Luiza S/A e outro -
Vistos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), inocorrente in casu.
Deve-se, portanto, se apurar a existência de dano, sua extensão e responsabilidade do(a) requerido(a) na eclosão do evento danoso, questão complexa e alvo de intensa discussão, que dependem de provas outras, por não cabal a documentação trazida aos autos.
Ademais, os fatos narrados na petição inicial são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Consigne-se, por fim, que a convocação do requerido não poderá gerar, em tese, a consumação do dano que se busca evitar com o pedido liminar.
Posto isto, indefiro o pedido em referência.
Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V).
Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), LUIZ LEMOS DA HORA ESPIRITO SANTO (OAB 532191/SP) -
21/08/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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