TJSP - 1001262-51.2024.8.26.0543
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Isabel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001262-51.2024.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Vaz da Silva - Faspec - Mantenedora Educacional Pelegrino Cipriani Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fins de: 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos; e 2) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, deverá ser igual a zero - artigo 406, § 3º, do Código Civil.
Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação nas verbas da sucumbência.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, daLei9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
P.I. - ADV: GILBERTO ANTONIO BASTIA NEVES (OAB 102651/SP), LETÍCIA MORENO FERREIRA (OAB 410451/SP), MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES (OAB 13582/O/MT), WAGNER VASCONCELOS DE MOARES (OAB 15244/MT) -
20/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 05:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 14:03
Expedição de Carta.
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21/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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