TJSP - 0033066-59.2023.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033066-59.2023.8.26.0100 (processo principal 1043211-60.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Água - Condomínio Edifício Miami Office - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp -
Vistos.
Nos termos do art. 302, III, do CPC, e em sintonia com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, a revogação ou suspensão da tutela de urgência em grau recursal produz efeitos imediatos e retroativos (ex tunc), impondo às partes o retorno ao status quo anterior ao deferimento da medida liminar.
Com efeito, o entendimento consolidado é que, ao reconhecer-se judicialmente que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, cessam os efeitos da medida desde a origem, sendo ilógico admitir a exigência das astreintes constituídas durante a vigência de obrigação posteriormente declarada indevida.
O STJ reafirma que a revogação da tutela antecipada produz efeitos imediatos e ex tunc, impondo às partes o retorno à situação anterior ao deferimento da medida (REsp n. 1.799.169/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19/8/2022).
Nesse sentido também já decidiu o e.
TJSP: Embargos de declaração.
Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados.
Revogação da tutela de 5 Apelação Cível nº 0004398-75.2023.8.26.0198 -Voto nº 48113 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO urgência que gera efeitos ex tunc, esvaziando, por consequência lógica, as astreintes fixadas para a hipótese de seu descumprimento.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2239963-31.2022.8.26.0000; Relator: ALEXANDRE MARCONDES; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
Sentença que acolheu a impugnação apresentada pela executada e indeferiu a petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito.
Recurso do exequente.
Pretensão de cobrança das astreintes fixadas em decisão liminar nos autos do processo principal, entre o dia de descumprimento da ordem judicial pela operadora de saúde, ou seja, 28/07/2023, até a data da suspensão dos efeitos da decisão que fixou as astreintes, em 18/08/2023, nos termos da decisão monocrática prolatada por este relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 2216404-11.2023.8.26.0000.
Não acolhimento da insurgência.
Decisão liminar que fixou as astreintes que foi suspensa e posteriormente revogada por essa Câmara.
Posterior sentença de procedência no feito principal, sem, contudo, restabelecimento da tutela de urgência.
Revogação da tutela antecipada que produz efeitos imediatos e 'ex tunc', impondo às partes o retorno à situação anterior ao deferimento da medida.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Astreintes inexigíveis.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 0004398-75.2023.8.26.0198; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Portanto, não é possível a cobrança das astreintes incidentes sobre obrigação fundada em liminar posteriormente revogada ou julgada improcedente.
Assim, eventual prejuízo sofrido pela parte adversa em decorrência da efetivação da tutela poderá ser objeto de reparação, conforme expressamente previsto no art. 302, III, do CPC.
Outrossim, manifeste-se a requerida acerca do levantamento dos valores depositados nos autos.
Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP), FRANCINE MAUREN RUEDA (OAB 195750/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
15/03/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/03/2025 15:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/02/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 14:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
10/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 11:44
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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