TJSP - 1007666-46.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007666-46.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wyago Ferauche Nogueira Tavares - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1 - Diante da inércia da parte interessada, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita ratificando, na íntegra, a decisão anterior.
Afinal, como já consignado, apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223.
E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Concedo, em decorrência, o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob pena de emissão de certidão em favor da Fazenda do Estado e extinção do feito. 2 - Sem prejuízo, deve emendar a inicial nos termos da decisão de fls. , em igual prazo, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem conclusos de imediato.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB 532490/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
25/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 09:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/07/2025 09:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 19:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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