TJSP - 1113852-39.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1113852-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Margarida Toshico Tominaga Matsunaga - Dell Ambientes, Projetos e Decorações Eirelli - - Unicasa Indústria de Móveis S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARGARIDA TOSHICO TOMINAGA MATSUNAGA em face de DELL AMBIENTES, PROJETOS, E DECORAÇÕES EIRELI e UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (DELL ANNO).
Narra a autora que celebrou dois contratos com a primeira requerida para aquisição de móveis planejados e serviços de alvenaria para seu imóvel novo.
O primeiro contrato, de nº 100000265 (fls. 48/66), foi firmado em 24/11/2018 e substituído pelo Adendo Contratual de nº 11000454, em relação ao qual a autora pagou o valor total de R$ 62.000,00, através de uma parcela de R$ 20.000,00 em 24/02/2019 e mais 17 prestações de R$ 2.470,59.
O segundo contrato, de nº 100000269, foi estipulado no valor de R$ 32.000,00, sendo pago R$ 10.000,00 na data da celebração em 05/12/2018 e o restante rateado em 16 parcelas de R$ 1.294,12.
Alega ter quitado integralmente os contratos e aguardado a entrega do imóvel para iniciar a execução do serviço, conforme cláusula terceira dos contratos.
Afirma que, após receber as chaves do apartamento em 13/09/2022, não houve cumprimento contratual, ou seja, os móveis planejados não foram entregues e o serviço de montagem não foi executado.
Diante da inércia da primeira ré, em janeiro de 2023, compareceu à loja e foi informada que em até 60 dias haveria a entrega/instalação dos móveis.
Descumprido o novo prazo, em abril de 2023, novamente compareceu à loja e recebeu a informação de que nada havia sido feito.
Contatou as demandadas via WhatsApp para cobrar o cumprimento do contrato, sem êxito.
Informa que compareceu novamente à sede da ré e verificou que passou a constar outro nome na fachada, sendo atendida por pessoa de nome Flávio que disse que a Dellano não mais funcionava ali.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva das rés.
Informa que o apartamento que receberia os móveis planejados seria objeto de locação para compor a renda da autora e que a não entrega dos móveis impossibilitou a aludida locação, de forma que faz jus a lucros cessantes.
Alega ter sofrido danos morais.
Requer a rescisão contratual com devolução dos valores pagos (R$ 94.000,00), lucros cessantes no importe de 0,5% ao mês desde a data limite da entrega (27/11/2023) até a efetiva devolução dos valores, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 109.000,00 e trouxe aos autos os documentos de fls. 21/96.
Regulamente citada (fls. 106), a correquerida Unicasa Indústria de Móveis S/A apresentou contestação às fls. 136/160.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva por ser apenas fornecedora de matéria-prima para que a corré Dell Ambientes fabrique os móveis.
Sustenta que não há relação de franquia ou grupo econômico com a primeira ré, sendo totalmente independente.
Alega que toda relação jurídica se deu entre a autora e a empresa Dell Ambientes, não tendo a Unicasa participado da relação contratual nem recebido qualquer valor.
No mérito, sustenta a inexistência de solidariedade e que a celeuma contratual se deu entre a autora e a outra corré.
Afirma que todas as reclamações da autora são em face da corré Dell, portanto não há responsabilidade da contestante.
Discorre sobre o afastamento da teoria da aparência.
Impugna os R$ 94.000,00 cobrados pela autora, pois consta nos autos o pagamento de um cheque no valor de R$ 17.529,41 direcionado à corré Dell e 15 registros de extratos no valor de R$ 2.470,59 cada e mais um no valor de R$ 2.549,43 todos em favor da Aymoré, que sequer faz parte da ação.
Que o valor desembolsado e comprovado nos autos não é R$ 94.000,00, mas sim R$ 57.137,69, e que o único pagamento que tem correlação com o contrato dos autos é o cheque de fls. 35.
Afirma que não pode ser condenada por contrato e que não participou e por problemas que não deu causa.
Que a sua condenação importará enriquecimento ilícito da corré Dell.
Defende a aplicação dos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Apresenta impugnação aos pedidos de lucros cessantes e danos morais.
Sustenta a não inversão do ônus da prova.
Requer: (i) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir a ação sem julgamento do mérito; (ii) no mérito, a improcedência da ação.
Regulamente citada (fls. 105), a correquerida Dell Ambientes Projetos e Decorações Eireli apresentou contestação às fls. 162/173.
Esclarece que a compra dos móveis planejados foi realizada no dia 05/12/2018, sendo oferecidos também os serviços de mão de obra e reforma da unidade.
Informa que ficou estabelecido o valor de R$ 32.000,00 para móveis planejados e R$ 30.000,00 para obra/reforma, tendo sido feito um contrato global totalizando R$ 62.000,00, para posterior desmembramento e confecção dos itens do contrato de serviços da obra.
Afirma que a venda foi realizada na modalidade de venda futura, pois a autora não estava em posse das chaves do imóvel, de forma que a ré não tinha conhecimento de quando o imóvel estaria apto para a execução dos contratos.
Assevera que a parte autora foi informada que, no momento que estivesse com as chaves do imóvel, teria que fazer contato com a loja para agendamento da medição e cumprimento do contrato nº 11000454 (relativo à obra), deixando as chaves em posse da loja para início da obra.
Aduz que após finalizada a obra seguiria com o cumprimento do segundo contrato nº 100000269 para execução dos móveis.
Informa que, em setembro de 2022, o filho da autora procurou a loja ré e foi agendada a medição do imóvel para 20/09/2022.
Alega que a medição foi realizada, mas o filho da autora não deu continuidade e parou de atender as ligações da ré, uma vez que a empresa precisava das chaves para iniciar a reforma.
Afirma que, em janeiro de 2023, o filho da autora compareceu à loja da ré esperando receber os móveis, sem saber que primeiro deveria ser executada a obra.
Após isso, não houve mais contato da parte autora.
Informa que a mudança de bandeira da loja foi realizada em abril de 2023 e não implicou mudança nos projetos contratados.
Impugna a pretensão de rescisão contratual, afirmando a ausência de inadimplência.
Sustenta que a autora não cumpriu sua parte no contrário ao não disponibilizar o imóvel para realização da reforma.
Afirma que não há como proceder com a execução do projeto de móveis sem que houvesse início e finalização da reforma.
Informa que tem o interesse de executar os projetos, mas precisa da disponibilização do imóvel.
Defende que os contratos totalizam apenas R$ 62.000,00 e não R$ 94.000,00 conforme alega a autora.
Afirma que a autora comprovou o desembolso de apenas R$ 57.137,69.
Sustenta que a inadimplência é da autora e que não há como proceder com a rescisão contratual.
Informa que pretende a continuidade dos contratos, mas alternativamente que seja reconhecida a rescisão imotivada pela autora, aplicando-se a multa contratual de 20% em caso de rescisão unilateral (cláusulas 4.8 e 4.6).
Impugna os pedidos de lucros cessantes, danos morais e inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Trouxe aos autos os documentos de fls. 174/199.
Houve réplica e a juntada de documentos (fls. 203/212).
As rés pediram o desentranhamento do documento apresentado pela autora, pois deveria ter sido apresentado junto com a petição inicial (fls. 216/219 e 220/221).
A ré Dell Ambiente juntou aos autos cópia do Inquérito Policial nº1528541-76.2024.8.26.0050, onde a parte Autora declarou em seu depoimento que os contratos compreendem o valor de R$ 62.000,00 e pediu a condenação da autora por litigância de má-fé (fls. 222/231).
Contraditório exercido pela autora às fls. 235/238. À especificação de provas (fls. 239/240), a autora e a corré Unicasa informaram que não possuem mais provas a produzir (fls. 244/246 e 247) e a corré Dell Ambiente pediu o depoimento pessoal da autora (fls. 248). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: (...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito, 2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos não prescindiam da comprovação da prova documental, não tendo a prova oral requerida pela corré Dell Ambiente Projetos e Decorações Eireli o condão de trazer quaisquer esclarecimentos necessários ao deslinde da demanda.
O depoimento pessoal da autora não tem o condão de comprovar a suposta exceção de contrato não cumprido que foi alegada pela requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela requerida para a produção da prova oral.
No mais, versa a demanda matéria exclusivamente de direito.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Unicasa Indústria de Móveis S/A.
Trata-se de responsabilidade pela não entrega dos produtos adquiridos e, na forma do art. 18 da Lei nº 8.078/90, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo ou lhes diminuam o valor.
A ré Unicasa contribuiu para a constituição da cadeia de fornecimento que culminou na contratação dos móveis planejados pelo autor.
Assim, a fabricante responde pelo ato do comerciante que livremente escolheu e autorizou a vender seus produtos, auferindo benefício econômico direto e fomentando a venda de seus móveis, motivo pelo qual responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
MÓVEIS PLANEJADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA POR MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da corré.
Inadimplemento da loja revendedora incontroverso.
Responsabilidade solidária e objetiva das empresas rés pelos danos causados ao autor.
Aplicação dos artigos 20 e 34 do CDC.
Projeto contratado e entregue em partes, embora tenha sido efetuado o pagamento.
Consumidor que foi atraído pela marca Dell Anno, de propriedade da apelante Unicasa .
Legitimidade passiva "ad causam" da fabricante de móveis Unicasa configurada, mormente porque a fabricante assumiu os contratos celebrados pela loja.
Atraso na entrega e instalação dos móveis por culpa das rés.
Multa compensatória bem aplicada diante da mora contratual.
Dano moral configurado.
Manutenção do "quantum" fixado em primeiro grau.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00302266820128260001 SP 0030226-68.2012.8 .26.0001, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 20/07/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) (grifamos) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Prima facie, não se pode negar que a autora se consubstancia, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto adquiriu serviço na qualidade de destinatária final.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a comercialização de produtos e a prestação de serviços no mercado de consumo.
Qualquer relação contratual, de regra, pauta-se na lealdade entre as partes, que empregarão seus esforços para cumprir aquilo com que se obrigaram.
E, em sendo essa relação contratual de consumo, o Estado confere ao consumidor (parte presumivelmente mais fraca) condições de se colocar frente ao fornecedor, senão em pé de igualdade, no mínimo em situação muito menos desigual àquela em que inicialmente se encontrava, protegendo o vínculo existente entre as partes.
Isto porque o fornecedor conta com o esclarecimento acerca dos meios produtivos ou de fornecimento de serviços que presta, devendo satisfatoriamente informar à parte consumidora de todas as circunstâncias do negócio, especialmente das vicissitudes inerentes ao empreendimento.
Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva.
Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da consumidora, configurada, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante da empresa-ré.
Quanto ao mérito, a demanda é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A vexata quaestio se traduz no inadimplemento da requerida de obrigações contidas em contrato de compra e venda de móveis planejados e prestação de serviço firmado com a requerente e o dever de a requerida restituir à autora os valores pagos, além da existência de danos morais indenizáveis e lucros cessantes.
Dos contratos firmados entre as partes e seus respectivos valores Com efeito, não restam quaisquer dúvidas de que a requerente firmou com a corré Dell Ambiente contrato de compra e venda e prestação de serviços para aquisição de móveis planejados e serviços de alvenaria para seu imóvel novo (fls. 36/66 e 175/199).
Entretanto, quanto ao valor integral dos contratos, restou comprovado nos autos que totalizam apenas R$ 62.000,00, e não R$ 94.000,00 como alegado pela autora em sua exordial, senão vejamos.
As partes firmaram em 24/11/2018 o primeiro contrato nº 100000265 pelo valor total de R$ 62.000,00, instrumento este que foi juntado pela autora às fls. 48/66.
Conforme confessado pela autora em sua exordial, e comprovado pela requerida em fls. 198, o contrato nº 100000265 foi substituído pelo Adendo Contratual de nº 11000454.
No referido adendo constou expressamente que o primeiro contrato foi substituído e cancelado para desmembrar os serviços que seriam prestados pela contratada, de forma que o novo contrato nº 100000269 seria referente aos móveis planejados e o contrato nº 11000454 seria referente às obras a serem realizadas no imóvel.
Dito isso, observo que o contrato nº 100000269 referente aos móveis planejados foi firmado em 05/12/2018 pelo valor total de R$ 32.000,00 (fls. 185/197), ao passo que o contrato nº 11000454 referente às obras a serem realizadas no imóvel foi firmado em 12/12/2018 pelo valor total de R$ 30.000,00.
Portanto, neste ponto assiste razão à ré, ao alegar que inicialmente foi feito um contrato global no valor da negociação de R$ 62.000,00, que posteriormente foi desmembrado em dois contratos nos valores de R$ 32.000,00 e R$ 30.000,00.
Assim, os móveis e serviços contratados pela autora foram no valor total de R$ 62.000,00 e não de R$ 94.000,00.
Esta discrepância foi inclusive confirmada em depoimento da própria autora no inquérito policial juntado aos autos (fls. 226/231).
Portanto, conclui-se que o valor total do contrato foi de apenas R$ 62.000,00.
Da rescisão contratual e da restituição dos valores Sustenta a autora que recebeu as chaves do apartamento em 13/09/2022, o que viabilizaria à ré cumprir as obrigações contratuais, entretanto houve o descumprimento contratual pela parte ré, na medida em que os móveis planejados não foram entregues e o serviço de montagem não foi executado.
A requerida, por seu turno, invocou em sua defesa a exceção do contrato não cumprido, com previsão no artigo 476 do Código Civil, impõe que aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o implemento da do outro (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v.
III, 3a ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 163/164).
Alegou, em suma, que era ônus da autora deixar as chaves do imóvel em posse da loja ré para viabilizar o início da obra, a fim de dar cumprimento ao contrato nº 11000454 (referente às obras a serem realizadas no imóvel).
Afirmou, ainda, que a falta de entrega das chaves não permitiu a realização das obras, o que impediu que a ré cumprisse o contrato nº 100000269 referente aos móveis planejados.
A exceção do contrato não cumprido é uma defesa que pode ser invocada nos contratos bilaterais que envolvam prestações recíprocas e obrigações interdependentes, quando uma das partes não cumpre sua obrigação, permitindo que a outra parte se recuse a cumprir a sua até que a primeira cumpra a sua parte.
Essa teoria é fundamentada na ideia de sinalagma, que implica que as obrigações são interdependentes, de forma que se uma delas não é cumprida, deixa de existir causa para o cumprimento da outra.
Em outras palavras, para a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, as obrigações devem ser simultâneas e interdependentes, pois a exceção tem a função de constranger um dos contratantes ao cumprimento da prestação que temporariamente recusa.
Portanto, a interdependência das obrigações é um requisito essencial para a sua aplicação, conforme estabelecido no artigo 476 do Código Civil.
Entretanto, no caso em tela, a exceção de contrato não cumprido não merece guarida, na medida em que não restou suficientemente comprovada.
Com efeito, em nenhum dos contratos firmados entre as partes restou acordado que a parte autora deveria deixar as chaves em posse da loja para que fosse dado início à obra.
Os contratos estabeleceram diversas obrigações à autora relacionadas ao acesso ao imóvel, como deixar local disponível para entrega, providenciar condições para execução dos serviços e garantir acesso para montagem.
Porém, em nenhuma cláusula há obrigação específica e expressa de entregar as chaves à empresa contratada.
Assim, embora haja obrigação de viabilizar o acesso, não existe cláusula contratual expressa que obrigasse a contratante a fornecer chaves do imóvel à empresa Dell.
Ademais, a contestação apresentada pela requerida é contraditória, na medida em que primeiro afirmou que a autora deveria ter entrado em contato com a loja para fazer o agendamento para realização da medição, a fim de viabilizar o cumprimento do contrato 11000454 (obra), mas posteriormente a própria ré confessou que o filho da autora a procurou e agendou a medição do imóvel para 20/09/2022, de forma que a medição foi realizada em setembro de 2022.
Nesse ponto observo, inclusive, que a requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que, após ter realizado a medição do imóvel da autora, tenha cumprido sua obrigação de confeccionar o projeto executivo no prazo de 10 dias úteis previsto na cláusula 2.4 (fls. 179).
Ainda, em que pese a ré alegar que não havia como proceder com a execução do projeto executivo dos móveis sem que houvesse início e finalização da reforma, não há cláusula contratual expressa estabelecendo que os móveis planejados somente seriam entregues após a conclusão da obra de reforma.
Há, em verdade, cláusula contratual em sentido contrário: Não vislumbro, portanto, quaisquer atitudes da autora que tenham impedido a requerida de dar cumprimento às obrigações por ela assumidas.
Assim, era ônus da requerida comprovar que cumpriu integralmente tanto o contrato para execução das obras quanto o contrato para confecção dos móveis planejados, ônus este do qual a parte ré não se desincumbiu.
A contração dos serviços, a não realização da reforma do imóvel e a não entrega de móveis é incontroversa nos autos.
Assim, a resolução em razão do descumprimento contratual é situação que se impera, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa por parte das rés, já que não cumpriram com as obrigações assumidas perante a parte autora.
No caso em tela, a melhor solução é reconhecer que houve a rescisão contratual por culpa das rés, ante o descumprimento da requerida Dell que não efetuou a reforma no imóvel e tampouco entregou os móveis no prazo conforme contratado, haja vista que até hoje as obrigações não foram cumpridas.
Portanto, a parte autora faz jus à rescisão contratual e à devolução dos valores despendidos.
Passo, dessa maneira, à análise do quantum que será restituído à autora.
Dos valores a restituir A autora requereu a condenação das rés à devolução do valor pago, correspondente a R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
Ocorre que dos documentos colacionados pela autora às fls. 35 e 71/86, restou comprovado o desembolso de apenas uma parcela no valor de R$ 17.529,41, 15 parcelas no valor de R$ 2.470,59 e uma parcela no valor de R$ 2.549,43, o que totaliza o desembolso de apenas R$ 57.182,69.
E, em que pese a corré Unicasa alegar que as parcelas de R$ 2.470,59 e R$ 2.549,43 teriam sido pagas em favor da Aymoré, que não faz parte da ação, observo que o pagamento se deu desta forma em virtude do contrato subjacente de cessão de direitos creditórios firmado entre a autora e a terceira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, fato este reconhecido inclusive pela requerida Dell que colacionou cópia do referido contrato às fls. 199.
Assim, deverão ser restituídos à autora os valores efetivamente despendidos por ela para a aquisição dos bens e serviços, ou seja, R$ 57.182,69.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, a pretensão da autora é procedente.
Demonstrada a culpa exclusiva da parte requerida pelo atraso na entrega dos móveis e na reforma do imóvel, passa-se a análise da ocorrência de danos morais indenizáveis.
No que tange aos danos morais, o atraso na entrega dos móveis, inclusive considerando o tempo consumido da parte autora para solucionar o problema, gize-se, sem solução até a presente demanda, no meu sentir, ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
O prejuízo experimentado pela autora deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses da ofensora e a situação pessoal da ofendida, exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade, sem, ao mesmo tempo, representar em enriquecimento sem causa.
A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação doutrinária é no sentido de que: No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz.
Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável. (Antônio Chaves, Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos morais, publicada na RJ n.° 231, jan/97, p. 11).
O arbitramento da indenização a título de danos morais deve, ainda, pautar-se pelos princípios, ou postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que, não sendo uma quantia exagerada, mitigue a dor psicológica sofrida pela ofendida e, não sendo irrisória, desestimule e castigue a conduta da ofensora.
Além disso, outros critérios devem ser adotados, dentre os quais: condição pessoal e social da vítima, intensidade de seu sofrimento, capacidade econômica da ofensora, gravidade da ofensa, tempo de duração da ofensa, entre outros.
Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, salientando-se que o valor da indenização considera peculiaridades do caso, respeitadas eventuais diferenças resultantes de outras fixações.
Cumpre ressaltar também que a redução dos danos morais pleiteados não implica em sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ.
Dos lucros cessantes Quanto aos lucros cessantes, por outro giro, a pretensão da autora é improcedente.
A autora alega que o atraso na entrega dos móveis a impediu de alugar seu imóvel, de forma que pretende se ver indenizada no importe de 0,5% ao mês desde a data limite da entrega (27/11/2023) até a efetiva devolução dos valores.
Ocorre que se trata de pedido genérico formulado pela autora, que não comprovou: a) a intenção efetiva de locar o imóvel; b) a existência de propostas de locação; c) que o imóvel seria imediatamente locado após a execução dos contratos.
In casu, a autora não logrou comprovar os danos materiais, na modalidade lucros cessantes, advindos da alegada impossibilidade de fruição do imóvel para locação.
Observo, inclusive, que o imóvel poderia ter sido locado pela autora sem os móveis.
O art. 402 do Código Civil exige que os lucros cessantes sejam razoavelmente certos, não se tratando de mera especulação.
No caso, trata-se de dano eventual, não indenizável.
A reparação por lucros cessantes deve ter comprovação efetiva de sua existência.
São os ganhos que eram certos e que foram frustrados em decorrência de atos de terceiros.
Nesse sentido, a parte autora não comprovou nos autos a certeza de seus ganhos, não apresentando documentos que justificassem tal condenação, razão pela qual não procede o pedido formulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por MARGARIDA TOSHICO TOMINAGA MATSUNAGA em face de DELL AMBIENTES, PROJETOS, E DECORAÇÕES EIRELI e UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A (DELL ANNO) para o fim de i) DECLARAR a resolução dos contratos de compra e venda de produtos e prestação de serviços celebrados pela autora com a corré Dell Ambientes, Projetos e Decorações Eireli; ii) CONDENAR a parte ré, de forma solidária, na devolução dos valores pagos pela autora, no importe de R$ 57.182,69, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, e ao pagamento de indenização em danos morais no importe de R$ 5.000,00, valor esse que deverá ser atualizado de acordo com a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data da prolação desta Sentença até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes.
Consigno que, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária (artigo 389 CC) e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), para fins de juros moratórios, conforme disposição dos artigos 406 § 1º e 389 parágrafo único, ambos do Código Civil.
As partes foram parcialmente vencidas e, ante a sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais devem ser, igualmente, arcadas, na forma estipulada pelo artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, à autora incumbirá 50% das custas e despesas processuais, e à parte requerida 50%.
Cada um irá arcar com os honorários da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como Cumprimento de Sentença, que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
P.R.I.C. - ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), RAFAEL SOUZA RIBEIRO (OAB 458923/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), RAFAEL SOUZA RIBEIRO (OAB 458923/SP), MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB 208799/SP) -
27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 03:29
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 11:10
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2024 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 18:05
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 18:04
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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