TJSP - 1500536-52.2015.8.26.0408
1ª instância - Saf de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500536-52.2015.8.26.0408 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eiquem Kuniyoshi -
Vistos.
Trata-se de executivo fiscal ajuizado em desfavor de Eiquem Kuniyoshi - Espólio que cobra IPTU/TSU relativo aos exercícios de 2011.
Citado (fls. 194), o executado ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 126/129).
Defende ser parte ilegítima.
Diz que o imóvel foi negociado em 1987 com a Della Libera Construtora Ltda objetivando a construção do Condomínio Edifício Centro Empresarial Shinji Kuniyoshi.
Que a referida construtora não terminou a construção.
Que os condôminos assumiram o término da obra, assumindo também, ao que se tem conhecimento, a negociação das unidades que compõem o condomínio.
Que como o referido condomínio não foi regularmente constituído (condomínio de fato), não houve o registro de alterações de propriedade no CRI de Ourinhos/SP.
Que em razão da irregularidade da constituição em 2009 o Ministério Público apresentou o Pedido de Providencia nº 0000585-80.2009.8.26.0408.
Requer a intimação do Condomínio Edifício Centro Empresarial Shinji Kuniyoshi para que informe a qualificação dos proprietários ou titulares do domínio útil da posse das unidades que deram ensejo às CDAS, bem como, a extinção da execução fiscal.
Juntou documentos (fls. 106/144).
Impugnação a fls. 198/202. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) O executado alega que transferiu o imóvel para terceiro.
Juntou aos autos instrumento particular de compromisso de venda e compra e outras avenças de imóvel (fls. 163/168).
Ocorre que o contrato apresentado não se presta a comprovar a transferência da propriedade do imóvel tributado.
Ademais, o próprio executado reconhece que não houve o registro de alterações de propriedade no CRI de Ourinhos/SP (fls. 127).
Logo, pelo que consta dos autos, o executado responde pelos tributos cobrados.
Ante o exposto, REJEITO a exceção.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, pois incabível (AgRg no AREsp 197.772/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015).
Intime-se. - ADV: ROSIANE MARIA DE MORAIS (OAB 337880/SP) -
21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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23/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 02:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:39
Expedição de Carta.
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08/10/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
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30/03/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:58
Expedição de Carta.
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16/11/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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17/01/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 06:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/12/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 15:49
Juntada de Mandado
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02/11/2022 21:47
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 20:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 20:24
Processo Suspenso por 1 ano
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23/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 17:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2020 17:32
Juntada de Outros documentos
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27/11/2019 16:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2019 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2019 09:38
Juntada de Mandado
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25/07/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2019 16:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2019 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 17:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2018 10:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2018 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 18:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/09/2018 15:08
Proferido Despacho
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05/09/2018 13:51
Conclusos para despacho
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01/08/2018 14:44
Juntada de Outros documentos
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01/08/2018 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2018 09:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2018 19:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2018 19:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/06/2018 19:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2016 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2016 09:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2016 16:38
Decisão Determinação
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21/09/2016 14:23
Conclusos para decisão
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22/08/2016 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2016 08:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2016 09:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2016 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/05/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2016 12:16
Expedição de Carta.
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18/12/2015 17:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/12/2015 17:20
Conclusos para decisão
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15/12/2015 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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