TJSP - 1005546-42.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005546-42.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - William Gonçalves Faleiros - 1.
Indefiro a citação por carta, conforme se postula na inicial, porque tal modo de citação é incompatível com o processo de execução, conforme se verifica do parágrafo 1º, do artigo 829, da Lei n. 13.105/15 (Novo CPC). É que diferentemente da cognição, o mandado de citação na execução compreende ordem para penhora e avaliação, o que é impossível de se obter na citação pelo correio.
Cumpre lembrar que a regra contida no artigo 771, par. único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação, que está metido no Livro IV da Parte Geral do referido Código.
Logo, não é lógico o entendimento de que o novo CPC veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio, ainda seja processo de execução. É que, como disse alhures, a citação para a execução, em particular a por quantia certa, tem peculiaridades que tornam inadmissíveis a citação pelo correio, como a penhora e avaliação.
Por tais razões indefiro a citação pelo correio e determino a citação pessoal (novo CPC, artigo 829, parágrafo 1º).
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a respectiva diligência, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Sem prejuízo, atendido o item "1" acima, determino a citação do executado (art. 829, CPC), servindo-se desta de mandado, para que PAGUE a dívida no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, acrescida do pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do débito exequendo (reduzido pela metade para o caso de pagamento neste prazo: art. 827, par. 1º, CPC), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de 15 (QUINZE) - art. 915 CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á na forma do artigo 231 do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, independentemente da devolução da primeira via do presente mandado, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER a IMEDIATA PENHORA dos bens indicados na inicial ou não os havendo, em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, com inicial, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, par. 1º, CPC), efetuando-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Em se cuidando de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá no bem dado em garantia (art. 835, par. 3º, CPC).
De tudo será lavrado o respectivo auto (art. 838 CPC), dele INTIMANDO-SE o executado (art. 841 CPC) e seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair sobre imóvel (art. 842, CPC).
Em não os localizando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas e, desde logo, autorizo a INTIMAÇÃO com hora certa (da penhora e do prazo para embargos.
Ato contínuo proceda-se a AVALIAÇÃO, (CPC: arts. 829, par. 1º e 870) lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado.
Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, respeitada a norma Constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI.
Eventual proposta de autocomposição deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme lhe impõe o artigo 154, VI, do CPC. 3.
Defiro o registro/averbação premonitória, nos termos do art.828, CPC, caso atendido o item "1" acima, servindo esta decisão de certidão para os devidos fins de anotação nos órgãos competentes, devendo juntar a comprovação nos autos, oportunamente.
Intime-se. - ADV: HARAPARRÔ GERMANO SONCINI (OAB 440081/SP) -
03/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 08:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 07:36
Concedida a Dilação de Prazo
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30/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 08:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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