TJSP - 0000550-97.2023.8.26.0160
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Franco de Lima Filho (OAB 216437/SP), Sergio Franco de Lima (OAB 79450/SP), Lucia Helena Bianchi Franco de Lima (OAB 278647/SP), Rafael Franco de Lima (OAB 303547/SP), Karoline Pinheiro de Oliveira Cassago (OAB 319782/SP), Claudio Falcao Dias dos Santos (OAB 416977/SP) Processo 0000550-97.2023.8.26.0160 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCALVADO - Exectda: Renata Gonçalves Thomaz -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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24/08/2023 16:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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