TJSP - 0019103-19.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:14
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2025 14:50
Incidente Processual Instaurado
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26/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019103-19.2024.8.26.0562 (processo principal 1006387-16.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fato Gerador/Incidência - Neymar Sport e Marketing S/s Ltda-me -
Vistos.
Reconsidero a decisão de fls. 62/63, substituindo-a pela seguinte: Ante a ausência de impugnação pela executada, adoto os cálculos da parte exequente de fls. 54/55 (R$ 7.445.62 referentes a honorários sucumbenciais e R$ 831,62 referentes a reembolso de custas processuais, atualizados até setembro/2024) para o prosseguimento da execução.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja o crédito submetido a pagamento por meio de Precatório (art. 85, §7º, do CPC) ou Requisição de Pequeno Valor - RPV quando o CS for instaurado após 01/07/2024 (Tema n 1.190 do STJ).
Providencie a parte o requerimento do ofício requisitório através do peticionamento eletrônico, devendo ser requisitado o valor bruto, homologado neste cumprimento de sentença.
Em havendo honorários advocatícios sucumbenciais abarcados no valor homologado, deverá o causídico instaurar ofício requisitório autônomo (art. 8º cc art. 7º, § 1º "contrario sensu", ambos da Res. 303/2019 do CNJ).
Por oportuno, consigno que deverão ser observadas as prescrições insertas no art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 (informações e dados necessários) inclusive o constante do inciso XIII (quando couber, o valor: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado).
Intime-se. - ADV: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB 146959/SP), ROBERTA DE LIMA ROMANO CABRAL (OAB 235459/SP) -
25/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:20
Homologado o Cálculo
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25/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:29
Determinado o arquivamento
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24/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:31
Incidente Processual Instaurado
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15/05/2025 11:10
Incidente Processual Instaurado
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11/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:07
Homologado o Cálculo
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30/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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