TJSP - 1086665-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:03
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086665-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Rose Mary de Souza Alves -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Indique a autora um curador especial em razão de sua internação. 3.
VALENDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, concedo em parte a antecipação de tutela para que seja fornecido para o autor ou seu responsável familiar cópia integral do prontuário, para ser juntado neste processo.
Deverá ainda a ré informar a este juízo sobre o estado de saúde da autora e sua possibilidade clínica de remoção 4.
A ré possui parceria com o Estado de São Paulo e com o Município de São Paulo.
Deverá ser informado a este juízo qual o ente responsável pelo tratamento da autora. 5.
São diretivas para a concessão de liminar em internações os seguintes Enunciados da VII Jornada de Direito da Saúde - FONAJUS, de 2025: ENUNCIADO Nº 122: Nas hipóteses de solicitação judicial de vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), recomenda-se que o pedido seja instruído, sempre que possível, com os seguintes documentos: I relatório médico descritivo e atualizado, contendo evolução clínica e justificativa técnica para a indicação de internação em UTI; II comprovação da solicitação administrativa de vaga, com indicação da data do requerimento; III informação oficial sobre a inexistência de vaga disponível no sistema de regulação, se for o caso.
ENUNCIADO Nº 136 Nas ações judiciais que versem sobre o acesso a consultas, exames ou procedimentos especializados eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na hipótese de inexistência de registro da solicitação nos sistemas de regulação, recomenda-se que, para fins de aferição da demora excessiva no atendimento (considerada, em regra, superior a 100 dias para consultas e exames e 180 dias para procedimentos cirúrgicos), seja adotada como termo inicial a data do protocolo da solicitação, documentalmente comprovado, junto à unidade solicitante, conforme os fluxos e regramentos adotados no Município, Região ou Estado.
ENUNCIADO Nº 137 Nas decisões judiciais que determinam o atendimento hospitalar em estabelecimento da rede privada às expensas do(s) ente(s) público(s), com fundamento no Tema 1033 da Repercussão Geral do STF, recomenda-se que o Juízo condicione tal medida à prévia comprovação, pela Central de Regulação, da inexistência de leitos disponíveis na rede pública ou conveniada do SUS.
Após, poderá ser autorizada a transferência do paciente para unidade privada de saúde, devendo-se observar, para fins de custeio, os valores estabelecidos pelo IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), conforme regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa ANS nº 251/2011) para os casos de ressarcimento ao SUS. 6.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: THAYSA LOUISE SANCHEZ PEREIRA (OAB 361930/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 19:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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