TJSP - 4000381-29.2025.8.26.0659
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Vinhedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 11:29
Juntada de Petição
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29/08/2025 11:46
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (BA029442 - ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO)
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27/08/2025 11:50
Juntado(a)
-
22/08/2025 10:15
Juntado(a)
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000381-29.2025.8.26.0659/SP AUTOR: IVO RAMOS DINIZADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO LOPES (OAB SP416795) DESPACHO/DECISÃO Valor da causa.
Insurge-se o demandante quanto a dois contratos.
Analisando o extrato juntado no evento 1, doc. 6, fl. 7, verifica-se que o “contrato tipo reserva de margem para cartão (RMC)” nº 13556447 possui limite de cartão de R$2.261,00, e o contrato “reserva de cartão consignado (RCC)” nº 17765131 possui limite de cartão de R$2.927,00.
Nas demandas em que houver pedido cumulado, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (art. 292, inc.
VI, do Código de Processo Civil).
A parte pretende: (i) a declaração de inexistência de contratação dos contratos supramencionados – que possuem os valores de R$2.261,00 e R$2.927,00, total R$5.188,00; (ii) a devolução dos valores descontados em dobro (R$18.990,31 x 2 = R$37.980,62); e (iii) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$48.168,62.
Retifique-se.
Gratuidade.
O pedido de assistência judiciária formulado pela parte demandante será analisado por ocasião de eventual recurso, oportunidade em que se determinará a existência de interesse processual na concessão do benefício assistencial.
Tutela de urgência.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência.
Decido.
Pressupostos para a concessão da tutela são (a) a probabilidade da existência do direito e (b) o risco de dano para a parte ou para o resultado útil do processo.
O primeiro pressuposto está preenchido, notadamente porque há indícios de que os contratos impugnados não foram celebrados pela parte demandante.
O risco de dano – continuidade de desconto em benefício previdenciário de transação não realizada – é autoevidente (pois a verba constitui parte dos valores utilizados pela parte para sua subsistência com dignidade).
Nesses termos, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS a cessação imediata dos descontos dos contratos nº 13556447 e 17765131 do benefício previdenciário da parte demandante.
Serve cópia da presente como ofício - o qual deverá ser instruído com cópia da inicial e enviado por meio eletrônico - cuja resposta deverá ser encaminhada pelo destinatário ao endereço eletrônico do cartório desta Vara, qual seja, [email protected], fazendo-se menção aos dados deste processo descritos no preâmbulo acima.
Citação.
Providencie a serventia data para audiência de conciliação pois, no procedimento especializado regido pela Lei 9.099/95, a designação da audiência de conciliação não é opção da parte, tendo em vista a disposição do art. 2º.
Cite-se.
Int. -
20/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO RAMOS DINIZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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