TJSP - 1005771-78.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005771-78.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andreza Cristina Pottechi Schuindt - - Henrique Kuhl Schuindt - Nova Petrópolis Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do exposto, 1- em relação à devolução do valor, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. 2- No mais, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com a correção monetária a partir da presente data e com juros legais desde a citação, observados também os preceitos do período de vigência da Lei 14.905/24.
Como deu causa ao processo e sucumbiu em parte maior, a parte ré pagará as custas e honorários do adversário fixados em 10% do valor da causa.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I. - ADV: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), CAIO DE LUCCAS (OAB 451815/SP), CAIO DE LUCCAS (OAB 451815/SP) -
28/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:55
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 07:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:14
Expedição de Carta.
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27/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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