TJSP - 1002190-16.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002190-16.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Josias de Freitas Dias - Josias de Freitas Dias move a presente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo, em síntese, a revisão do benefício previdenciário com reconhecimento e consequente averbação de período especial.
Embora o juízo tenha deferido a prova pericial em outras oportunidades, revejo o posicionamento anterior.
A jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração de interesse de agir, o que não se trata de ofensa à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição, conforme entendimento do Supremo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014)(grifamos) No âmbito processual, impera que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), e que o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito invocado compete ao autor (art. 373, I, do CPC).
No contexto da necessidade de prévio requerimento administrativo e do ônus da prova, subentende-se que a prova pericial é excepcional, tanto que será indeferida quando a "prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", ou quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" (art. 464, §1º, I e II, do CPC).
Além disso, a legislação conduz ao indeferimento da prova pericial quando "a verificação for impraticável" (art. 464, III, do CPC).
No caso em comento, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor e, nesse caso, o indeferimento também se baseia na legislação aplicável ao reconhecimento pretendido.
Resumidamente, as atividades exercidas em condições especiais foram definidas pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, que regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social, até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Tais decretos vigoraram até o advento do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), que trouxe nova relação dos agentes nocivos.
Desse modo, para comprovar a exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (29/04/95), basta que a atividade profissional esteja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessária apresentação de laudo pericial.
Após o advento da Lei n. 9.032/95 (29.04.95), a comprovação da atividade especial é feita por intermédio de laudos emitidos pelo empregador, o que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97, que passou a exigir, além do laudo técnico, os formulários SB-40 e DISESSE 5235, posteriormente substituído pelo DSS 8030, hoje suplantado pelo PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58,§ 4º, da Lei 9.528/97.
De todo modo, "as condições de trabalho que geram direito à aposentadoria especial são comprovadas por prova documental específica que, por sua vez, traz demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos" (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. 23. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Em suma, a prova da especialidade é essencialmente documental, a qual cabe ao autor, segundo o ônus ordinário previsto no artigo 373, I, do CPC, valendo destacar que esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais. 2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito, e a comprovação de eventuais irregularidades só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento.
Ademais, o agravante não indicou especificamente em quais períodos exerceu atividade especial e a quais agentes nocivos esteve exposto e tampouco apontou eventuais irregularidades nos formulários fornecidos pelos empregadores. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (TRF-3 - AI: 50146861820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/12/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/12/2022)(grifamos) No mesmo sentido: TRF-3 - ApCiv: 00004604020154036111 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 10/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020; TRF-3 - AI: 50179576920214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 02/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/02/2022; TRF-3 - AI: 50051874420214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 28/10/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2021.
Ante o exposto, a fim de evitar cerceamento probatório, DEFIRO a juntada de documentos novos para comprovação da especialidade das atividades descritas na inicial, exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador junto aos empregadores ativos ou não.
O PPP deve ter emitido por pessoa com poderes de representação da empresa (ou carta de preposição), conforme preceitua o artigo 273 da Instrução Normativa PRES3/INSS n° 128 de 2022 e artigo 264 da Instrução Normativa 77/2015.
Assim sendo, para além do PPP, necessária a comprovação de que o signatário do documento tem os poderes exigidos, o que ocorre com a juntada da carta de preposição, de procuração ou contrato social.
Caso o PPP tenha sido elaborado com informações pautadas em laudos técnicos NÃO contemporâneos ao exercício das atividades exercidas, deverá a parte autora: a) juntar declaração, emitida pelo empregador, sob as penas da lei, de que as condições de trabalho mantidas na data da elaboração do laudo são idênticas àquelas encontradas nos períodos indicados na inicial, que b) inexiste laudo técnico específico para o período laboral correspondente.
A medida não prejudica a requisição de informações e documentos ao empregador para verificação do quanto vier aos autos.
Destaque-se que, nos termos da jurisprudência trazida, que eventuais inconsistências passíveis de correção ou a recusa na entrega da documentação deverá ser dirimida junto à Justiça do Trabalho (CF, art. 114), competente para julgamento da matéria em razão da nítida ligação com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como no caso dos autos em que se busca retificação e entrega do formulário PPP, uma vez que a pretensão decorre do vínculo de emprego existente entre as partes, consoante jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento . (...) Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 518020175170013, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)(grifamos) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE PPP.
AÇÃO INCIDENTAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...) Não se pode olvidar, ainda, que tal obrigação de fazer decorre da relação empregatícia mantida entre o agravante e seus ex-empregadores, de modo que compete à Justiça do Trabalho apreciá-la - De fato, o artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento" - Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto - Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP - Nessa ordem de ideias, constata-se que o MM Juízo de origem, de fato, é absolutamente incompetente para analisar a pretensão deduzida pelo agravante em face de seus ex-empregadores e que a competência, para tanto, é da Justiça do Trabalho e não do Juizado Especial. (TRF-3 - AI: 50294499220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 14/05/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2021) (grifamos) Concedo o prazo de 30 dias para apresentação da documentação.
Após, renove-se vista ao INSS e tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:08
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000567-96.2025.8.26.0144
Maria Dalva da Silva Maranhao
Usebens Seguros S/A
Advogado: Daniel de Matos Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 17:12
Processo nº 0004278-31.2020.8.26.0297
Claudinei Antonio Juliao
Shara Thauany da Silva
Advogado: Alfredo Jose Salviano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2019 13:55
Processo nº 0017000-39.2024.8.26.0562
Companhia de Engenharia de Trafego de SA...
Everton Eugenio Navarro
Advogado: Robson de Araujo Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2022 16:49
Processo nº 1001743-56.2025.8.26.0356
Sandra Mara Moreno Leal
Banco Maxima/Master S.A
Advogado: Allef Batista Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 17:11
Processo nº 1014973-13.2024.8.26.0127
Edna Maria Conceicao do Nascimento
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Matheus Negri Sivieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 17:32