TJSP - 1003459-19.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003459-19.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - As pesquisas de fls. 76 e 79 indicam que a ré pode ser encontrada em uma das salas pertencentes a um condomínio edilício, onde não houve recusa de recebimento da carta (fl. 104).
Neste caso, é possível a convalidação do ato, tendo em vista a presunção disposta no art. 248, §4ª, do CPC.
Por conseguinte, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC, eis que se trata de réu revel, com incidência do efeito previsto no art. 344, caput, do CPC.
A parte ré foi regularmente citada, contudo, não contestou o feito, razão pela qual imperiosa é a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, assim como o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Impende ressaltar, todavia, que a presunção de veracidade dos fatos não afasta o ônus do autor de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, assim como não ocasiona necessariamente a procedência da pretensão inicial.
No caso dos autos, a parte autora apresentou elementos informativos suficientes acerca do contrato celebrado pelo meio digital (fls. 125), cuja existência e validade não foram objeto de impugnação pela parte ré, revelando-se, portanto, incontroversas.
A prova documental é apta a demonstrar o débito e não houve impugnação específica por parte da requerida, a quem incumbia a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
Diante da existência de prova da relação jurídica havida entre as partes, e de ausência de prova da quitação do débito, não há dúvida de que deve ser acolhida a pretensão inicial, com a condenação da requerida ao pagamento da quantia descrita na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ R$ 174.510,69 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e dez reais e sessenta e nove centavos), valor descrito na planilha de fls. 26/29, devidamente atualizado pela variação do IPCA, indicado pelo IBGE, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Em virtude da sucumbência, caberá à parte requerida o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) -
21/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:31
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:59
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:31
Expedição de Carta.
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04/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 19:14
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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